Processo 5004064-18.2026.4.04.7110

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004064-18.2026.4.04.7110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bagé
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004064-18.2026.4.04.7110/RS AUTOR : ANGELO GABRIEL PERMEL DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : GRACIELA VEIGA PINTO (OAB RS113619) AUTOR : CLAIANE BORGES PERMEL ADVOGADO(A) : GRACIELA VEIGA PINTO (OAB RS113619) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência . I. Quanto ao  valor  da  causa A parte autora atribuiu à  causa  o montante de R$ 36.432,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e dois reais), correspondendo à pretensão previdenciária ( DER  em 05/03/2026). Sobre o tema, dispõe o artigo 292 do CPC: Art. 292. O  valor  da  causa  constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; [...] § 1 o  Quando se pedirem prestações vencidas e  vincendas , considerar-se-á o  valor  de umas e outras. § 2 o  O  valor  das prestações  vincendas  será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3 o  O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o  valor  da  causa  quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Assim,  retifico  de ofício o  valor  da  causa  para R$ 32.420,00   (8 parcelas vencidas e 12 parcelas  vincendas ). Intime-se. II. Quanto ao prosseguimento 1.  Recebo a inicial.  2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3.  Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência, caso requerida, será analisada na sentença. 4.  Para instrução do feito,  na hipótese de ausência, providencie-se  a juntada aos autos do dossiê previdenciário da parte autora, incluindo laudos médicos e extrato do CNIS, bem como eventual processo de reabilitação, se houver. 5. Para avaliar a deficiência da parte autora, considerando os termos do Provimento n.º 171/2025 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e o fato de que a presente ação foi redistribuída a este juízo em razão de auxílio de equalização,  providencie-se a remessa dos autos à Central de Perícias da Subseção de origem para  marcação de   perícia médica . a) A designação da perícia deverá ser efetivada mediante lançamento de evento próprio, nos autos, o qual indicará a data, o horário, o endereço e o nome do profissional nomeado, cientificando-se o próprio perito, as partes já integrantes da lide e, se for o caso, o MPF. Cabe ao procurador da parte autora comunicar-lhe os dados da perícia e as demais disposições desta decisão. b) A perícia deverá ser realizada, em princípio, por psiquiatra . Considerando que, de acordo com o artigo 1º, § 4º a 7º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022, o pagamento dos honorários periciais antecipado pelo Poder Executivo Federal, em situação em que a parte autora não tem condições de depositar o montante, limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial,  faculto à parte autora manifestar , no prazo de 05 (cinco) dias, eventual necessidade de modificação da especialidade médica acima…

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