Processo 5004064-22.2025.4.02.5004
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004064-22.2025.4.02.5004/ES AUTOR : ALEXANDRE DA SILVA FARIAS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : MARIANNA OTAROLA CARNEIRO (OAB ES034883) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO (OAB ES020602) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de restabelecimento de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Alexandre da Silva Farias , menor de idade (nascido em 11/09/2008), representado por sua genitora Tamires da Silva , em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A ação tramita sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001). Estando a petição inicial em ordem recebo-a. Gratuidade de justiça Ante a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida pela pessoa natural, concedo ao autor a gratuidade de justiça. Tutela provisória O autor busca, por esta ação, inclusive por antecipação dos efeitos da tutela, o restabelecimento de benefício assistencial cessado pelo INSS. O benefício de prestação continuada (BPC) está previsto no art. 203, V, da Constituição da República e regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS). Trata-se de prestação de assistência social — não contributiva — correspondente a um salário mínimo mensal, destinada à pessoa com deficiência ou ao idoso (65 anos ou mais) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família. A condição de pessoa com deficiência, para fins do BPC, pressupõe impedimento de longo prazo — com duração mínima de dois anos (art. 20, § 10, LOAS) — de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º, LOAS, com a redação da Lei n. 13.146/2015). A miserabilidade caracteriza-se pela renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo (art. 20, § 3.º, LOAS), podendo ser demonstrada por outros elementos probatórios de vulnerabilidade social (art. 20, § 11). O benefício está sujeito a reavaliação periódica de suas condições de concessão (art. 21, LOAS; art. 47-E do Decreto n. 6.214/2007). O não comparecimento às avaliações convocadas pelo INSS autoriza a suspensão do BPC/LOAS, assegurado ao beneficiário prazo para regularização antes da cessação definitiva. A análise do processo administrativo (Evento 1, PROCADM4) revela a seguinte cronologia: Data Ato 23/07/2025 Instauração da reavaliação (Evento 1, PROCADM4, p. 1) 31/07/2025 Ciência da notificação (Evento 1, PROCADM4, p. 1) 01/08/2025 Perícia médica agendada para 26/08/2025 (Evento 1, PROCADM4, p. 3); avaliação social não agendada por indisponibilidade de vaga (Evento 1, PROCADM4, pp. 4-6) 26/08/2025 Não comparecimento à perícia médica (Evento 1, PROCADM4, p. 14) 09/09/2025 INSS suspende o BPC e concede novo prazo de 30 dias [termo final do prazo em 09/10/2025] (Evento 1, PROCADM4, p. 7) 15/09/2025 INSS reativa o benefício (Evento 1, PROCADM4, p. 8) 20/09/2025 Segunda mensagem de reativação do benefício (Evento 1, PROCADM4, p. 9) 26/09/2025 INSS cessa definitivamente o BPC (17 dias após o início do novo prazo, que expiraria em 09/10/2025) Esse encadeamento revela conduta contraditória da autarquia, incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e com o dever de proteção da confiança legítima, que vinculam a Administração…
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