Processo 5004064-93.2024.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5004064-93.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS GUILHERME PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: REYNALDO JOSE PRETTI - ES9484 REQUERIDO: PREVIDENCIA USIMINAS, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., SOMPO SEGUROS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 SENTENÇA LUIS GUILHERME PINTO ajuizou ação contra PREVIDÊNCIA USIMINAS, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e SOMPO SEGUROS S.A., alegando que contratou um seguro de vida coletivo em 1998, cujos prêmios eram descontados de sua aposentadoria complementar, mas que os valores sofreram reajustes que reputa abusivos, atingindo o patamar mensal de R$ 311,27. Para reforçar sua alegação, argumentou que as cobranças violam as regras de margem consignável estabelecidas na Lei 14.131/2021 e que buscou o cancelamento administrativo da apólice sem obter êxito. Sustentou, ainda, que os reajustes contratuais aplicados ao longo dos anos careceram de prévia e clara informação, gerando desequilíbrio na relação de consumo. Por fim, requereu que as rés se abstivessem de efetuar novas cobranças faturadas, devolvessem em dobro os valores que entende indevidamente descontados nos últimos dez anos e pagassem indenização por danos morais. Em suas contestações, as requeridas apresentaram defesas refutando integralmente as pretensões iniciais. A ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a perda do objeto da obrigação de fazer por força do cancelamento voluntário da apólice em 01/04/2024. Disse que a incidência da prescrição ânua sobre a pretensão de reembolso e defende a legalidade dos reajustes de sinistralidade pactuados no contrato coletivo. Aduziu a impossibilidade de repetição em dobro e a ausência de nexo causal para caracterização de dano moral indenizável. Por fim, pediu a extinção do processo sem julgamento do mérito ou a improcedência total dos pedidos formulados pelo requerente. A ré PREVIDÊNCIA USIMINAS, por seu turno, alegou que atua como mera estipulante do seguro coletivo, sendo parte ilegítima para responder pela restituição ou reajuste de prêmios. Argumentou que os repasses dos valores descontados são transferidos integralmente à seguradora coparceira. Sustentou que inexiste falha na sua conduta administrativa como intermediária de previdência fechada. Em arremate, pediu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência das pretensões. Já a ré SOMPO SEGUROS S.A. alegou a ocorrência de prescrição e a sua falta de responsabilidade pelas cobranças recentes, visto que a apólice foi transferida à corré Bradesco no ano de 2017. Em reforço, sustentou que não efetuou descontos na aposentadoria do autor no período reclamado. Aduziu, ainda, que as condições gerais contratadas em sua vigência eram válidas e informadas. Por fim, pediu a sua exclusão da lide ou a improcedência dos pleitos iniciais. Decisão proferida no ID 52646392 deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao requerente e determinou a citação das requeridas para responderem aos termos da ação. Audiência preliminar no id, sem êxito na…
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