Processo 5004065-04.2023.8.24.0001

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004065-04.2023.8.24.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5004065-04.2023.8.24.0001/SC APELANTE : LORENI TEREZINHA BULCAO TEIXEIRA VIDAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BAIAO (OAB RJ019728) DESPACHO/DECISÃO Loreni Terezinha Bulcao Teixeira Vidal  interpôs recurso de apelação contra sentença ( evento 58, DOC1 ) que, nos autos de demanda nominada como " ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais ", ajuizada em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: LORENI TEREZINHA BULCAO TEIXEIRA VIDAL  ajuizou " ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais " contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Sustentou na petição inicial que constam empréstimos consignados em seu benefício previdenciário mas não se recorda de tê-los realizado, de modo que não sabe se trata-se de fraude por empréstimo ou refinanciamento não solicitado ou de falha da instituição financeira na prestação de informações no momento da contratação. Indicou os fundamentos jurídicos do pedido. Como provimento final, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do banco réu ao pagamento de danos materiais e morais.  Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a concessão da justiça gratuita. Pleiteou a produção de provas e valorou a causa. Juntou procuração e documentos. Determinada a intimação da parte autora para que comprovasse a hipossuficiência financeira e juntasse cópia do contrato impugnado (e.  7.1 ). A parte autora juntou documentos para comprovar a gratuidade (e.  10.1 ). Diante da ausência de juntada do contrato, a inicial foi indeferida. Deferida a gratuidade da justiça (e.  13.1 ). A parte autora interpôs apelação (e.  17.1 ). A parte ré foi citada (e.  22.1 ) e apresentou contrarrazões (e.  24.1 / 25.1 ). Em juízo de retratação, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos (e.  26.1 ). A apelação foi provida e a sentença foi desconstituída, com a determinação de retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da ação (e.  16.2  - 2G). Deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (e.  36.1 ).  A parte ré apresentou contestação (e.  42.1 ). Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou procuração e documentos. Réplica apresentada no e.  46.1 . Proferida decisão saneadora, foram afastadas as preliminares e foi determinada a intimação da parte ré para que se manifestasse acerca da produção de prova pericial (e.  49.1 ). A parte ré deixou decorrer o prazo, sem apresentar resposta (e. 55). Os autos vieram conclusos. Da parte dispositiva do  decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos iniciais para: a)  declarar  inexistente a relação jurídica entre as partes, no tocante ao contrato objeto dos presentes autos (contrato de empréstimo n. 503021615 (e.  42.3 ), com consequente retorno das partes ao  status…

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