Processo 5004066-47.2025.8.08.0006

TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5004066-47.2025.8.08.0006
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004066-47.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ALEXANDRE HORACIO SANTOS Advogado do(a) REU: THIAGO MEIRELES DO ESPIRITO SANTO - ES28837 SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de ALEXANDRE HORACIO SANTOS, brasileiro, nascido em 28/08/1998 pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a exordial acusatória que, no dia 22/07/2025, por volta das 11h20min, no bairro Guaraná, em Aracruz/ES, o denunciado foi flagrado por policiais militares transportando, no compartimento de carga de uma motocicleta Yamaha Fazer, vultosa quantidade de entorpecentes, a saber: 928g de maconha e 390 pedras de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O réu foi preso em flagrante, tendo a prisão sido convertida em preventiva (ID 73620913) e, posteriormente, revogada ao final da instrução (ID 84479965). A denúncia foi recebida em 07/10/2025 (ID 80272516). O acusado apresentou defesa prévia (ID 77033893). Durante a instrução, procedeu-se à oitiva das testemunhas e ao interrogatório do réu, que confessou o transporte da droga mediante promessa de recompensa. Em alegações finais, o MP pugnou pela condenação e a Defesa requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e a restituição de veículo. É o relatório. Decido. O processo encontra-se hígido, com a observância do devido processo legal e o pleno exercício do contraditório. Inexistem quaisquer questões processuais pendentes. Logo, passo a apreciar o mérito da presente Ação Penal. O Ministério Público imputa ao réu a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 928g de maconha e 390 pedras de crack. Dispõe o artigo 33 da Lei nº 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. O bem jurídico protegido pela Lei nº 11.343/06 como se sabe, é a saúde pública. Insta-se salientar que a deterioração causada pela droga põe em risco a própria integridade social, não se limitando apenas àquele que dela faz uso. Nota-se, ainda, que para a existência do delito não há necessidade da ocorrência do dano. Neste caso, o perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta se subsuma num dos verbos. Isto é, o delito imputado, faz parte de um tipo que se compõe de 18 núcleos verbais. Assim, para caracterização do crime de tráfico de drogas, basta que o agente preencha um dos verbos descritos no art. 33 da Lei de Drogas, visto tratar-se de crime de ação múltipla ou conteúdo variado. Deve o julgador verificar a natureza, a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal ou ao…

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