Processo 5004067-06.2026.4.04.7002

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004067-06.2026.4.04.7002
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004067-06.2026.4.04.7002/PR IMPETRANTE : MARIA CLARA ANDRADE DA FONSECA ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO 1. BARBARA RODRIGUES DA SILVA  impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao  SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES/MS) - UNIÃO  no qual pleiteia, inclusive liminarmente, sua alocação em uma das vagas ociosas para médicos inscritos no Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB). Relatou que é médica inscrita no PMMB no Perfil II e possui interesse em participar do Programa em referência. Aduziu que se encontra em andamento o 41° Ciclo do referido Programa, e que, para a etapa em andamento, consistente no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), após a convocação dos profissionais pela Administração, ainda remanesceram vagas desocupadas.  Afirmou que há, portanto, diversas vagas ociosas, sendo que o preenchimento dessas vagas ociosas atende ao propósito do Programa de reduzir a escassez de médicos em áreas prioritárias do SUS, assegurando à população o direito à saúde. Referiu que o número de vagas ofertadas é sensivelmente inferior à média histórica e à capacidade operacional demonstrada pelo programa em ciclos anteriores. Requer seja possibilitada sua participação do MAAv, em uma das vagas existentes. Os autos vieram conclusos para exame do pedido liminar. Decido. O Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei n. 12.871/13, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS). A respeito da oferta de vagas no Programa, a referida lei preceitua o seguinte: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 3º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos. § 4º Para fins de preenchimento das vagas disponíveis no Projeto Mais Médicos para o Brasil, o regulamento estabelecerá os percentuais de vagas reservadas para médicos com deficiência e para médicos pertencentes a grupos étnico-raciais, bem como os critérios e normas pertinentes.  (...) Art. 22-C. A…

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