Processo 5004067-51.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5004067-51.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ANDREIA DE MOURA MONTEIRO ADVOGADO(A) : JUCÉLIA DOS SANTOS BARBOSA (OAB RJ271038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Ev. 33.2 ), assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIAS QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade oposta alegar (i) “isenção” do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.056, bem assim de isenção subjetiva ao imposto ante a alienação mental constatada em abril de 2021; (ii) nulidade da CDA nº 000, por falta de notificação entre a inscrição em Dívida Ativa (30/11/2023) e a data de ajuizamento da execução fiscal (17/09/2024), em violação ao art. 202 do CTN II. Questão em discussão 2. Discute-se no recurso se as alegações apresentadas pela Executada com o objetivo de extinguir a execução fiscal de origem podem ser suscitadas em exceção de pré-executividade e, caso a resposta seja positiva, se devem ser examinadas e acolhidas. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula nº 393 do STJ). 4. Ainda que na decisão agravada o juízo de origem não tenha conhecido da exceção de pré-executividade, o tribunal pode examinar o mérito das alegações do excipiente/agravante, pois a teoria da causa madura positivada no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15 aplica-se também ao agravo de instrumento (STJ, REsp n. 1.215.368/ES, relator Ministro Herman B., Corte Especial, j. 1/6/2016, DJe de 19/9/2016; TRF2, Agravo de Instrumento, 5007376-17.2024.4.02.0000, Rel. W.D.R.S., 3ª Turma Especializada, j. 21/10/2024). 5. O STF decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5422, realizado em 06/06/2022, pela inconstitucionalidade da exigência do IRPF sobre a pensão alimentícia, por entender que “a percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto”. Sobre a possibilidade de exame da questão em exceção de pré-executividade: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5004159-63.2024.4.02.0000/RJ, Relatora Desembargadora Federal C.N.; 3ª Turma Especializada, j. 29/01/2025. 6. As notificações de lançamento do IRPF juntadas pela Agravante comprovam que as cobranças realizadas a título de imposto de renda referentes aos anos calendários 2018, 2019 e 2020 incidiram exclusivamente sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia por força de decisão da Justiça Estadual. 7. A Agravante não juntou aos autos qualquer documento capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza das CDAs que instruíram a execução fiscal de origem, prevista no art. 204 do CTN quanto aos demais débitos. 8. Não há prova pré-constituída de que o IRPF referente aos anos calendários 2015, 2016, 2017 e 2021 foi…
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