Processo 5004067-86.2024.4.03.6328
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004067-86.2024.4.03.6328 AUTOR: ANTONIO FURTUNATO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA - SP368635 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995 c.c artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de ação indenizatória ajuizada pelo rito do Juizado Especial Federal por ANTONIO FURTUNATO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, e posteriormente incluído o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando indenização por danos morais no valor de 35 (trinta e cinco) salários-mínimos, além de obrigação de fazer consistente na correção dos dados cadastrais do CPF vinculado ao seu benefício previdenciário. Contestações e réplica apresentadas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Da ilegitimidade passiva da União Federal A União Federal requer sua exclusão do polo passivo, alegando que a responsabilidade pela gestão, regularização e pagamento de benefícios previdenciários compete exclusivamente ao INSS, e que o CPF do autor (nº XXX.XXX.XXX-XX) não apresenta irregularidades em sua base cadastral, conforme demonstrado pelo Ofício ECAD-DERAT-SPO nº 5.343-2025 (ID 368926618). A preliminar, no presente caso, merece acolhimento. Com efeito, a prova documental produzida nos autos confirma que a Receita Federal do Brasil, ao verificar o cadastro do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX em nome do autor, não identificou irregularidades nem indícios de uso indevido da inscrição por terceiros. O CPF do autor encontra-se regular, em consonância com os documentos de identidade apresentados. A existência de homônimo residente em Goiás, registrado sob o CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, é situação cadastralmente distinta, pois se trata de CPFs distintos, com dados diferenciadores (endereço e título de eleitor), conforme atestado pelo próprio Ofício da Receita Federal (ID 368926618) e pelos extratos cadastrais (ID 368926619). Não há, portanto, falha imputável à Receita Federal na gestão dos cadastros de CPF que tenha dado causa ao bloqueio do benefício do autor. O problema identificado nos autos, qual seja, de vinculação do benefício previdenciário do autor ao CPF do homônimo nos sistemas do INSS, é questão de individualização cadastral interna da autarquia previdenciária, não de irregularidade no Cadastro de Pessoas Físicas administrado pela Receita Federal. A atribuição de regularizar, individualizar e manter a integridade dos dados cadastrais vinculados ao pagamento de benefícios previdenciários é exclusiva do INSS, nos termos do art. 2º do Anexo I do Decreto Federal nº 10.995/2022 e do art. 29-A da Lei nº 8.213/91. Não havendo conduta comissiva ou omissiva da União Federal/Receita Federal que tenha dado causa ao dano sofrido pelo autor, e ausente o necessário nexo de causalidade entre eventual atuação desse ente e os fatos narrados na inicial, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação a este réu. Da ilegitimidade passiva do INSS O INSS, por sua vez, sustenta que a alteração do domicílio bancário do benefício é…
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