Processo 5004068-12.2022.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5004068-12.2022.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTORA: FABIANA CRISTINA DE ASSIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos etc. FABIANA CRISTINA DE ASSIS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido Liminar em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, visando a declaração de inexistência de um débito no valor de R$ 452,51, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que, apesar de não possuir qualquer vínculo com a instituição financeira ré, foi surpreendida com a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito por uma dívida que desconhece, no valor de R$ 452,51, incluída em 13/01/2020. Afirma que jamais solicitou o empréstimo que deu origem ao débito e que, mesmo após diversas tentativas de resolver a questão administrativamente, o banco réu manteve a cobrança e a restrição creditícia, causando-lhe constrangimentos e abalo moral. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviços. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade de justiça, além da condenação do réu nos ônus da sucumbência. A petição inicial foi protocolizada em 24 de março de 2022 e encontra-se no ID 9086928091. Veio acompanhada de documentos (ID 9086928092 e seguintes). Pela decisão de ID 9446769873, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e concedida a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 350,00, além de designar audiência de conciliação. Regularmente citado (ID 9497662988), o réu compareceu à audiência de conciliação (ID 9547770076), que restou infrutífera. O réu apresentou contestação (ID 9563262353), na qual sustenta, em resumo, a legitimidade da cobrança. Alega que a autora possuía uma conta corrente, originária do Banco HSBC e incorporada pelo Banco Bradesco, e que o débito se refere ao saldo negativo decorrente da não solicitação de encerramento formal da conta, sobre a qual incidiram tarifas e encargos. Afirma que a autora utilizou diversos serviços, incluindo o cheque especial, e que agiu no exercício regular de um direito ao efetuar a cobrança e a negativação. Impugna o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito e de comprovação do dano, e, subsidiariamente, requer a fixação de valor indenizatório em patamar razoável. Juntou documentos, incluindo extratos da conta corrente (IDs 9563269054, 9563290831, 9563293029, 9563294672) e a proposta de abertura de conta (ID 9563292574). A parte autora…
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