Processo 5004068-36.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5004068-36.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : GUSTAVO SOUZA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO DA SILVEIRA RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ169991) ADVOGADO(A) : GABRIELLA DIAS SILVA (OAB RJ211063) ADVOGADO(A) : ALICE LOPES DA SILVA PEREIRA (OAB RJ254265) ADVOGADO(A) : VANESSA FERNANDES FIGUEIRA RODRIGUES (OAB RJ173012) ADVOGADO(A) : ISABEL PICOT FRANCA (OAB RJ142099) ADVOGADO(A) : FERNANDA ROCHA DAVID (OAB RJ201982) ADVOGADO(A) : HELENA CORREA MAGARINOS TORRES (OAB RJ264029) INTERESSADO : REGIS VELASCO FICHTNER PEREIRA ADVOGADO(A) : MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 58), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento 26), do seguinte teor: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 17, §21, DA LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL NOVA. SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. FASE INICIAL DE ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO ATUAL SOBRE OS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória prolatada nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do ora agravante e de outros réus, em razão da suposta prática de atos de improbidade administrativa no contexto de realização das obras de implantação da Linha 4 da rede metroviária da cidade do Rio de Janeiro, objetivando a condenação dos réus e a aplicação das sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Cinge-se a controvérsia no presente feito em analisar: i) o cabimento da interposição de agravo de instrumento contra decisão que afasta a preliminar de inépcia da petição inicial, por supostamente não atender as modificações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, diante da ausência de previsão no artigo 1.015, do Código de Processo Civil; ii) a suposta inaplicabilidade das novas disposições introduzidas pela Lei n° 14.230/21 de forma retroativa, no que tange ao recebimento da inicial, em observância à tese firmada no Tema 1.199/STF da repercussão geral; iii) a suposta desnecessidade de se alegar o dolo específico, em observância à tese firmada no Tema 1.199/STF da repercussão geral; iv) se deveria ser reconhecida a inépcia da petição inicial diante da suposta: (a) ausência de individualização das condutas tidas por ímprobas; (b) ausência de elementos probatórios mínimos capazes de ligar o agravante aos fatos narrados; e (c) ausência de demonstração de que o agravante teria agido com dolo específico. III – RAZÕES DE DECIDIR 3 - Acerca da interpretação a ser conferida ao artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que: “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (Tema 988). 4 - No presente caso, verifica-se que o agravante se insurge contra a decisão que afastou a preliminar de inépcia da petição…
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