Processo 5004068-52.2026.8.21.0157

TJRS • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
5004068-52.2026.8.21.0157
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5004068-52.2026.8.21.0157/RS AUTOR : E&C HOLDING E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : VICTORIA NAUJORKS BIDARTE (OAB RS121432) ADVOGADO(A) : RICARDO BASTOS (OAB RS055076) ADVOGADO(A) : JORGE RENATO DOS REIS (OAB RS029075) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo cumulado com cobrança de aluguéi  proposta por  E&C HOLDING E PARTICIPACOES S/A  em face de VINICIUS RIBEIRO LEAL . Aduziu o autor, em síntese, que as partes celebraram, em 18 de março de 2025, contrato de locação residencial, tendo como objeto a kitnet nº 301, localizada na Rua Dr. Legendre, nº 507, no município de Parobé/RS. Narrou que, durante o curso da locação, tomou conhecimento de que o requerido Vinicios teria cedido a posse indireta do imóvel ao Sr. Wesley, sem qualquer autorização prévia e escrita da requerente. Expôs que se encontram em aberto o saldo do aluguel e do condomínio referentes ao mês de dezembro de 2025, nos valores de R$ 120,36 (cento e vinte reais e trinta e seis centavos) e R$ 30,60 (trinta reais e sessenta centavos), respectivamente, bem como os aluguéis e encargos condominiais dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2026, no valor mensal de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), respectivamente. Além disso, a requerente verificou que o IPTU, com vencimento nos meses de março, abril e maio de 2026, igualmente não foi quitado. O valor total do débito perfaz o montante de R$ 4.071,97 (quatro mil, setenta e um reais e noventa e sete centavos).  Postulou, liminarmente, seja determinado o imediato despejo do locatário. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Custas pagas no evento 3. Da  tutela  provisória de urgência: O despejo liminar, anteriormente à formação do contraditório, é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/1991, a saber: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no…

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