Processo 5004068-65.2026.4.02.5120

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004068-65.2026.4.02.5120
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004068-65.2026.4.02.5120/RJ IMPETRANTE : MERGULHO PRO CONSULTORIA, INSTRUCOES E SERVICOS SUBAQUATICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS CEZIMBRA HOFF (OAB RS057150) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por MERGULHO PRO CONSULTORIA, INSTRUCOES E SERVICOS SUBAQUATICOS ESPECIALIZADOS LTDA , em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU , objetivando, em síntese, a inexigibilidade dos créditos tributários decorrentes da majoração de 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e ao CSLL, nos termos das alterações promovidas pela Lei Complementar nº224/2025.   Requer, liminarmente: "d) Seja concedida medida liminar inaudita altera parte, para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao IRPJ e à CSLL na parcela decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro, instituída pelo Art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC nº 224/2025, autorizando a Impetrante a recolher os referidos tributos com base nos percentuais de presunção vigentes antes da edição da referida lei complementar, até o julgamento final do presente mandamus;" Após intimada, a impetrante juntou aos autos contrato social, identificação civil e comprovante de residência de seu sócio administrador (evento 8).  É o breve relato. Decido. II - A concessão de medida liminar exige a presença concomitante de probabilidade do direito e de perigo na demora, segundo os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC. Além disso, o deferimento de medida liminar sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional, por diferir o contraditório, o que só deve ocorrer em quando houver justificativa idônea. No caso concreto, não há motivo para determinação judicial sem a oitiva da parte contrária, especialmente no rito célere do mandado de segurança, à falta de demonstração concreta de que a exigibilidade da cobrança questionada inviabilizará a atividade da impetrante.  Nesse sentido, sobre a mesma matéria em discussão, há precedente recente do TRF da 2ª Região, quanto o não preenchimento dos requisitos no ponto para concessão da medida liminar:  EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LUCRO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DE 10% NOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. DECRETO Nº 12.808/2025. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.305/2025. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança preventivo, indeferiu pedido liminar destinado a afastar a aplicação da majoração de 10% nos percentuais de presunção do regime do Lucro Presumido, introduzida pelo art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, ao fundamento de ausência de periculum in mora, por se tratar de controvérsia patrimonial passível de repetição de indébito, bem como pela possibilidade de suspensão da exigibilidade mediante depósito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos cumulativos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, especialmente o periculum in mora, aptos a autorizar a concessão de liminar em mandado de segurança para suspender a aplicação da majoração dos percentuais do Lucro Presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR3.…

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