Processo 5004069-35.2017.8.21.0001

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5004069-35.2017.8.21.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004069-35.2017.8.21.0001/RS EXEQUENTE : RBS ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇAS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO MILMAN (OAB RS024161) ADVOGADO(A) : KONRADO KRINDGES (OAB RS078889) DESPACHO/DECISÃO ESPÓLIO DE AGNELLO BUENO PACHECO , representado pelo inventariante Agnelo de Carvalho Pacheco , por intermédio da Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, alegou a ocorrência da prescrição intercorrente , aludindo que a ação foi ajuizada em janeiro de 2017, mas a citação do espólio somente se efetivou após mais de 7 anos, por edital, o que configuraria a prescrição pela inércia da parte exequente em promover o andamento útil do processo. Requereu a concessão da justiça gratuita ( evento 200, PET1 ). A parte exequente rechaçou a alegação de prescrição. Argumentou que adotou, de forma contínua e diligente, todas as medidas ao seu alcance para a localização do devedor e posterior citação de seu espólio. Aponta que o longo trâmite processual decorreu da dificuldade em localizar o réu e de fatores externos, como a pandemia de COVID-19 e percalços nos sistemas do Poder Judiciário. Requereu o não acolhimento da prejudicial ( evento 203, PET1 ). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato. DECIDO. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação, olvidando-se da prática de qualquer ato destinado ao andamento processual. Na situação em evidência, tratando-se de execução de instrumento particular de confissão de dívida, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do CPC: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Cumpre destacar a mudança de paradigma com a publicação da Lei n. 14.195/2021, que promoveu alterações no regramento relativo à prescrição intercorrente. Vale dizer, até então, a discussão a respeito do reconhecimento da prescrição intercorrente orbitava ao redor da inércia do credor, de modo que se fazia indispensável investigar, no caso concreto, se o exequente havia sido diligente na busca do crédito, ou, ao contrário, se havia sido relapso, permanecendo inerte por períodos superiores ao da prescrição do direito material. Isso se dava em razão da antiga redação do art. 921, §4º, do CPC, segundo o qual a prescrição intercorrente começava a correr quando, na ausência de localização de bens penhoráveis, decorresse o prazo "sem manifestação do exequente".  Esse regramento possibilitava que as execuções se estendessem de modo indefinido, bastando que os credores formulassem pedidos reiterados de tentativas de penhora, ou outros impulsionamentos processuais, para que o prazo prescricional se reiniciasse. Diante disso, e com o claro intento de evitar a perpetuidade das execuções, o legislador optou por vincular o termo inicial da prescrição intercorrente não mais à inércia do credor, mas sim à efetividade da execução, condicionando a interrupção da prescrição à efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, e não mais a impulsionamentos processuais promovidos pelo credor: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos  arts. 313 e 315  , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;     (Redação dada…

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