Processo 5004069-51.2025.8.21.0002
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5004069-51.2025.8.21.0002/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) APELANTE : GELSON MOACIR COELHO CRESTANI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS AMIR LANCANOVA MACHADO (OAB RS117025) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando a petição inicial da ação, observa-se que a causa de pedir e o pedido decorrem, principalmente, de dois fatos: um acidente de trabalho ocorrido em março de 2019 (como relatado em perícia judicial ) e o exercício, pelo autor, de trabalho em condições especialmente nocivas à sua saúde. Diante disso, formulou a parte autora dois pedidos principais: a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária (B 92), em razão do acidente laboral sofrido, e o reconhecimento de que as atividades laborais do autor foram desenvolvidas em condições especiais, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/1991, com a devida conversão da natureza do seu tempo de serviço e a consequente averbação do tempo de atividade rural (para os fins dos artigos 55, § 2º, e 86, da Lei n.º 8.213/1991, conforme evento 1, INIC1 , pp. 12-13). Subsidiariamente, foi postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Bem se verifica, portanto, que houve uma cumulação ilícita de pedidos no presente caso, uma vez que o juízo estadual não detém competência para conhecer de todos eles. Com efeito, é cediço que constitui um pressuposto legal da cumulação de pedidos a competência do órgão judiciário para conhecer de todos eles, como estabelecido no artigo 327, § 1º, II, do Código de Processo Civil. 1 Aliás, a respeito do referido dispositivo legal, ensinam MARINONI e MITIDIERO, litteratim : 4. Juízo Competente. O juízo tem de ser absolutamente competente para conhecer de todos os pedidos cumulados. Se o juiz é relativamente incompetente, incidem as normas sobre prevenção e conexão, não havendo óbice à cumulação. Pode ocorrer de o juiz ser absolutamente competente para conhecer apenas um ou alguns dos pedidos cumulados. Nesse caso, deve o juiz julgar aquele ou aqueles para os quais é competente, não conhecendo daquele ou daqueles para os quais é absolutamente incompetente (Súmula 170, STJ: “Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites de sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio”). 2 In casu , embora seja inquestionável a competência da Justiça Estadual para a apreciação do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária (B 92), não se tem dúvida de que lhe falta competência material para analisar os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial (com seus reflexos no tempo de contribuição do segurado) e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (benefício de natureza estritamente previdenciária – B 32). Tais postulações, à evidência, atraem a competência absoluta da Justiça Federal para o seu exame, como bem revelam os julgados abaixo ementados: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. POEIRA VEGETAL. RECONHECIMENTO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO . 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social . 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional…
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