Processo 5004069-61.2026.8.24.0025

TJSC • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5004069-61.2026.8.24.0025
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Monitória Nº 5004069-61.2026.8.24.0025/SC AUTOR : SANDRINI FIORIO ADVOGADO(A) : VINICIUS LUNZ FASSARELLA (OAB ES014269) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação monitória proposta por Sadrini Fiorio em face de Alessandra Moreira de Souza .  Como fundamento de sua pretensão, sustentou o autor, em síntese, ser credor da ré do montante atualizado de R$ 7.189,75 (sete mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), decorrente da devolução, sem fundos, de cheques emitidos pela demandada. Requereu, em sede de tutela de urgência, a constrição de bens via sistema RenaJud e, ao final, a condenação da requerida ao pagamento dos valores apontados. Valorou a causa. Juntou documentos (evento 1). Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos. Decido. 2. Como se sabe, o novo Código de Processo Civil inovou no tratamento das tutelas provisórias, classificando-as em tutela provisória de evidência e tutela provisória de urgência. Quanto à tutela de evidência, será concedida nas hipóteses previstas no artigo 311 da novel Legislação. A de urgência, por sua vez, que se subdivide em cautelar e antecipada, dependerá da existência dos requisitos previstos no artigo 300,  in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) O primeiro requisito consiste na plausibilidade das alegações da parte, examinadas de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial dominante, ao passo que o segundo exige que se analise o grau de eventual dano, se de difícil ou incerta reparação, e de sua iminência. Além do preenchimento cumulativo dos dois requisitos anteriormente citados, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal estabelece, ainda, que  "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" . Logo, para deferimento de eventual tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano, bem como da possibilidade de reversão da medida.  Nesse sentido: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE TUTELA DA EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA EM QUE O AUTOR OBJETIVA O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS FRUTOS DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES, ALÉM DA FIXAÇÃO DE ALUGUERES EM VIRTUDE DO USO DO BEM PELOS AGRAVADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.    TUTELA DE EVIDÊNCIA. AGRAVANTE QUE DEFENDE A EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO NA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, E A VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA LIMINAR. PARTE RÉ QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO NA COMPRA DO IMÓVEL. PROVAS APRESENTADAS COM A CONTESTAÇÃO QUE PÕE EM DÚVIDA AQUELAS TRAZIDAS PELO AUTOR PARA FAZER COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. PRESSUPOSTOS DA TUTELA DA EVIDÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NENHUMA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 311 DO CPC. DECISUM MANTIDO NO ITEM.  TUTELA  DE  URGÊNCIA . DEFENDIDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS DA  TUTELA   PROVISÓRIA  DE  URGÊNCIA  QUE SÃO CUMULATIVOS E NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS (ART. 300, CPC/2015).  DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.…

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