Processo 5004069-90.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004069-90.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004069-90.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE NINO DA SILVA - SP267057 IMPETRADO: DELEGADO FEDERAL DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLICIA FEDERAL EM SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, POLICIA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA NECESSIDADE. SEGURANÇA PÚBLICA. CRITÉRIO REGULAMENTAR NÃO DESTOANTES DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE IMPETRADA. DENEGAÇÃO. Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA em face de ato do DELEGADO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade que reaprecie o requerimento administrativo n. 202501131644081547, suspendendo-se os efeitos da decisão denegatória de porte de arma de fogo. Emenda à inicial (ID 557373353). Informações prestadas pela autoridade coatora. O pedido de liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A controvérsia reside sobre suposta ilegalidade de ato da autoridade impetrada pelo indeferimento de porte de arma de fogo ao impetrante. O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) dispõe sobre as condições para o registro de armas de fogo junto ao órgão competente, nos seguintes termos: "Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. § 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização." Por sua vez, o Decreto 11.615/2023 estabeleceu as seguintes exigências: "Art. 15. A aquisição de arma de fogo de uso permitido dependerá de autorização prévia da Polícia Federal e o interessado deverá: I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade; II - apresentar documentação de identificação pessoal; III - comprovar a efetiva necessidade da posse ou do porte de arma de fogo; IV - comprovar idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral; V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; VI - comprovar capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, na forma prevista no § 5º; VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado; e VIII - apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar…

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