Processo 5004070-05.2023.8.13.0301

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004070-05.2023.8.13.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5004070-05.2023.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL GRAN VILLE IGARAPE CPF: 17.254.901/0001-02 RÉU: GRAN VILLE IGARAPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CPF: 13.111.538/0001-15 e outros SENTENÇA ASSOCIAÇÃO DO RESIDENCIAL GRAN VILLE IGARAPÉ ajuizou ação de cobrança em face de GRAN VILLE IGARAPÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e ELLEN RESENDE COELHO DE OLIVEIRA. A autora alega ser credora da quantia de R$ 62.377,62, referente a taxas associativas ordinárias e extraordinárias vinculadas ao lote 02 da quadra 22, no Residencial Gran Ville Igarapé, inadimplidas entre março de 2016 e junho de 2023 (ID 9841292907). Argumenta que a primeira ré figura como proprietária no registro de imóveis (ID 9841421758) e a segunda ré como promissária compradora por contrato celebrado em 26/08/2014 (ID 9997282303). Fundamenta o pedido na Lei 13.465/2017 e nas disposições estatutárias da associação. A primeira ré, GRAN VILLE IGARAPÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, apresentou contestação em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que o imóvel foi vendido à corré Ellen, a quem caberia a responsabilidade exclusiva pelo débito, conforme previsão contratual e estatutária. No mérito, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a junho de 2018 e defendeu que a obrigação tem natureza pessoal, vinculando apenas quem usufrui dos serviços (ID 9997282301). A segunda ré, ELLEN RESENDE COELHO DE OLIVEIRA, apresentou duas contestações por procuradores distintos (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimada a esclarecer a duplicidade (ID XXX.XXX.XXX-XX), optou pela peça de ID XXX.XXX.XXX-XX. Suscitou a prescrição das parcelas anteriores a 20/06/2018. No mérito, alegou que jamais foi imitida na posse do imóvel, pois não cumpriu os requisitos contratuais para tanto, como o pagamento de 10% do preço. Argumentou a inconstitucionalidade da cobrança compulsória de taxas por associação de moradores, citando o Tema 492 do STF, por não ter se associado formalmente. A autora apresentou impugnação às contestações, reiterando que a primeira ré permanece como proprietária registral e que, embora exista contrato com a segunda ré, não há registros de efetivo exercício da posse por esta última (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. O benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela ré Ellen foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Delibero. Questões preliminares As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as rés confundem-se com o próprio mérito da causa, especialmente no que tange à definição de quem detém a responsabilidade pelo pagamento diante da dicotomia entre a propriedade registral e a posse direta. Assim, seguindo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas conforme as alegações da inicial, sendo que a verificação da responsabilidade efetiva será dirimida na análise meritória. Portanto, rejeito as preliminares. Questões processuais Verifico a ocorrência de preclusão consumativa em relação à contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados