Processo 5004071-17.2024.8.21.0047
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004071-17.2024.8.21.0047/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO APELANTE : CAMILA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS PAULO TONINI (OAB RS103389) APELADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) EMENTA DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CORSAN. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada contra concessionária de serviço público de saneamento, na qual a autora alegava interrupções sucessivas e prolongadas no abastecimento de água em sua residência e pleiteava indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou a falha na prestação do serviço de abastecimento de água e o consequente dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, prevista no art. 37, § 6º, da CF-88 e no art. 14 do CDC, não exime a parte autora de produzir substrato probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A prova produzida pela autora restringe-se a alegações da inicial e ao depoimento de informante, sem protocolos de reclamação, registros formais, fotografias ou vídeos que evidenciem a situação específica de sua residência. 3. O histórico de consumo do imóvel apresenta valores mensais compatíveis com o uso doméstico regular, sem indicar falha sistêmica ou constante no abastecimento. 4. A concessionária demonstrou a regularidade do serviço e comprovou a realização de investimentos significativos na infraestrutura de saneamento, afastando a tese de descaso ou omissão. 5. O dano moral não se presume, exigindo demonstração de situação excepcional que extrapole o mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro, ônus do qual a autora não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários advocatícios majorados em 2%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 2. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam a parte autora de comprovar minimamente a falha no abastecimento de água e o dano moral dela decorrente, sob pena de improcedência do pedido indenizatório. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, inc. VIII, 14 e 22; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, incs. I e II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50003876320238210130, Décima Câmara Cível, Rel. Des. Thais Coutinho de Oliveira, j. 27MAR25; TJRS, Apelação Cível nº 50005902520238210130, Nona Câmara Cível, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, j. 22AGO24; TJRS, Apelação Cível nº 50020542120228210130, 5ª Câmara Cível, Rel. Desª. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 29ABR26. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação interposta por CAMILA CARDOSO , porquanto está inconformado com a decisão que indeferiu a inicial da ação indenizatória ( evento 50, SENT1 ) ajuizada contra a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN , vazada nos seguintes termos: Diante do…
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