Processo 5004071-22.2020.8.21.0026

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004071-22.2020.8.21.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004071-22.2020.8.21.0026/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO APELANTE : SABRINA ROSA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGERIO TOGNI BACKES (OAB RS071773) APELADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) ADVOGADO(A) : Maria Teresa Goldschmidt (OAB RS080299) EMENTA DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEITURA PLURIMENSAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pela autora contra a concessionária de energia elétrica, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. A sentença determinou que a autora arcasse com as custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade está suspensa devido à gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (I) a alegação de cobrança indevida nas faturas de junho e setembro de 2020, com pedido de desconstituição das mesmas; (II) a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão da conduta da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A cobrança das faturas de energia elétrica está regular, pois a concessionária realizou a leitura plurimensal conforme autorizado pela Resolução ANEEL nº 414/10, que permite o faturamento pela média em áreas rurais, com compensação posterior. 2. A perícia que apontou incompatibilidade de consumo não vincula o juízo, pois não considerou a leitura plurimensal. A concessionária demonstrou a regularidade do procedimento adotado, desincumbindo-se do ônus probatório. 3. A jurisprudência do TJRS confirma a legalidade da leitura plurimensal e do faturamento por estimativa em áreas rurais, não havendo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. 4. Não há dano moral configurado, pois a cobrança está amparada por norma regulatória e não se verifica conduta ilícita da concessionária. A inversão do ônus da prova não exime a autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. A leitura plurimensal e o faturamento por estimativa em áreas rurais, conforme autorizado pela Resolução ANEEL nº 414/10, são regulares e não configuram ato ilícito ou falha na prestação do serviço. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. II; Resolução ANEEL nº 414/10, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50019564820228210126, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, j. 07FEV24; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Quarta Câmara Cível, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 29MAR21. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por  SABRINA ROSA DA COSTA , porquanto está inconformada com a sentença ( evento 222, SENT1 ) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito  ajuizada contra  RGE SUL DISTRIBUIDORA DE  ENERGIA  S/A , cujo dispositivo restou assim redigido: ANTE O EXPOSTO , fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo  improcedentes  os pedidos contidos na presente ação ajuizada por  SABRINA ROSA DA COSTA  em face da  RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , revogando, em consequência, a tutela de urgência concedida no evento…

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