Processo 5004071-96.2020.4.02.5001

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004071-96.2020.4.02.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004071-96.2020.4.02.5001/ES APELANTE : ADELINA DE JESUS GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT (OAB ES014904) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por  ADELINA DE JESUS GUIMARAES  contra a sentença ( processo 5004071-96.2020.4.02.5001/ES, evento 23, SENT1 ) que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, por reconhecer a decadência do direito da parte autora à "revisão da vida toda" de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões ( processo 5004071-96.2020.4.02.5001/ES, evento 28, APELACAO1 ), a parte autora sustenta que não ocorreu a decadência do seu direito à revisão. Em sequência, trata do mérito propriamente dito da revisão, defendendo a aplicação da regra permanente prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, por ser mais vantajosa, em detrimento da regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Por fim, a parte apelante requer o provimento do recurso, reformando a sentença para que seja afastada a decadência e seja julgado procedente o pedido de revisão. Em contrarrazões ( processo 5004071-96.2020.4.02.5001/ES, evento 34, CONTRAZ1 ), o INSS requer o desprovimento da apelação. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda, pugnando pelo regular prosseguimento do feito ( processo 5004071-96.2020.4.02.5001/TRF2, evento 4, PARECER1 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso de apelação, vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade. A sentença ora atacada extinguiu o processo, com resolução do mérito, por reconhecer a decadência do direito à revisão. Ora,  ainda que não tenha ocorrido a decadência do direito , melhor sorte não há para a demanda , pois o mérito da revisão pleiteada não encontra amparo na tese firmada no Tema nº 1.102 do STF, senão vejamos: Em 1º/12/2022, a Suprema Corte havia decidido, no âmbito do Tema nº 1.102, que o segurado que cumprisse os requisitos para a concessão do benefício após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da introdução das novas regras constitucionais pela EC nº 103/2019, poderia optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais favorável. Entretanto, no julgamento das ADIs nº 2110 e nº 2111 em 21/03/2024, o STF adotou, por maioria, entendimento diverso, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Assim, a Corte afastou a pretensão de que os segurados pudessem aplicar a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 para o cálculo da RMI. Nos embargos de declaração opostos nas ADIs 2110 e 2111, em sessão virtual finalizada em 30/09/2024, o STF esclareceu que a decisão favorável aos segurados proferida no julgamento do Tema nº 1.102 apenas modificara temporariamente o entendimento da Corte, restabelecendo-se, com a decisão de mérito das ADIs em 2024, o entendimento anterior sobre a constitucionalidade da norma de transição, vigente desde 2000. Eis o teor da ementa:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários…

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