Processo 5004072-13.2026.8.24.0026

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004072-13.2026.8.24.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004072-13.2026.8.24.0026/SC AUTOR : JUCILEIA RICHARD ILHEO ADVOGADO(A) : BRUNA KARINA POSTAI (OAB SC051963) DESPACHO/DECISÃO RELATO INICIAL JUCILEIA RICHARD ILHEO  ajuizou ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de alugueres contra  SERGIO RUBENS STOCKHAUSEN JUNIOR ,  SANDRO MATTOS ILHEO ,  LORENA ILHEO ,  JANICE ILHEO PIETRUZA ,  KATIA APARECIDA ILHEO ,  ZENITA ILHEO STOCKHAUSEN ,  IRINEU ILHEO ,  SILVESTRE GELSLEISCHTER ,  ELEANE ELISETE MEYER ILHEO ,  ZULMIRA ILHEO SOSA ,  ZARA ILHEO DE SOUZA ,  PATRICIA STOCKHAUSEN ,  MARIA ANGELA ILHEO ,  IARA ILHEO GELSLEISCHTER ,  ARNO ILHEO ,  ARLEI ILHEO ,  DACIANO ALFLEN  e  EURICO ILHEO , já qualificados nos autos. Alegou que a requerente e o réu  SANDRO MATTOS ILHEO  mantiveram matrimônio entre 1996 e 2024, tendo adquirido, na constância da união, o imóvel de matrícula nº 20.968, junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Guaramirim. Sustentou que o imóvel foi adquirido em conjunto com os demais réus. Alegou que, nos autos de nº 5005276-05.2020.8.24.0026, foi decretado o divórcio da requerente e do réu  SANDRO MATTOS ILHEO , bem como foi proferida sentença determinando a partilha da fração ideal do referido imóvel que cabia à autora e ao réu  SANDRO MATTOS ILHEO . Afirmou que, decorridos dois anos, o réu permanece residindo no imóvel com exclusividade, sem pagar qualquer aluguel ou taxa de ocupação à autora. Alego que, em razão da inércia de  SANDRO MATTOS ILHEO , foi promovida a ação de extinção de condomínio e arbitramento de alugueres. Dessa forma, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado que  SANDRO MATTOS ILHEO  arque com taxa de ocupação pelo uso exclusivo do imóvel.  A ação foi extinta em parte com relação à pretensão de arbitramento de alugueres ( evento 6, DESPADEC1 ). Foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora procedesse à juntada de a matrícula imobiliária atualizada do(s) imóvel(eis) objeto da divisão, bem como de  planta e de memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional ( evento 6, DESPADEC1 ). A parte autora juntou a matrícula atualizada do imóvel objeto da lide ( evento 6, DESPADEC1 ). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve ser emendada para fins de condição da ação, consistente no interesse de agir por adequação da via eleita.  Da alienação judicial Conforme jurisprudência, a extinção de condomínio e a alienação judicial constituem direito potestativo do condômino.  Nesse sentido, são os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM INDIVISÍVEL MEDIANTE ALIENAÇÃO JUDICIAL . AUSÊNCIA DE ACORDO.  DIREITO POTESTATIVO . DIVERGÊNCIA DE VALORES DA ALIENAÇÃO A SER DIRIMIDA MEDIANTE AVALIAÇÃO JUDICIAL IMPARCIAL, COMO DETERMINOU A SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA QUE RECAI SOBRE A RÉ-APELANTE, QUE RESISTIU AO DIREITO POTESTATIVO DO AUTOR-APELADO. a)  Nos termos do art. 1.322 do Código Civil, a extinção do condomínio de coisa indivisível, mediante venda judicial e repartição dos quinhões, trata-se de direito potestativo da parte, inexistindo obrigação do condômino de permanecer em estado de comunhão por conveniência do outro . b) No caso, todos os requisitos foram preenchidos, visto que as partes são coproprietárias de imóvel indivisível, sendo que a própria Ré-Apelante confessa em sua contestação que não…

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