Processo 5004074-09.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004074-09.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5004074-09.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022607-39.2026.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : AUTO POSTO MARECHAL LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR WILSON JANN (OAB RJ261643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUTO POSTO MARECHAL LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 4/JFRJ): "Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AUTO POSTO MARECHAL LTDA. em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP - RIO DE JANEIRO - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP - RIO DE JANEIRO, em que objetiva liminarmente a concessão de outorga de autorização de exercício de atividade, até julgamento definitivo do  mandamus . A impetrante alega, em síntese, que celebrou contrato de locação para explorar a atividade de revenda varejista de combustíveis em imóvel onde anteriormente funcionava outra empresa do ramo (Jermon Comércio de Peças Automotivas Ltda.). Afirma que, ao solicitar a Autorização para o Exercício da Atividade (AEA) perante a ANP, teve seu pedido obstado sob o fundamento de existência de débitos da empresa antecessora inscritos no CADIN, o que configuraria sucessão empresarial nos termos da Resolução ANP nº 948/2023. Sustenta a inexistência de sucessão, argumentando possuir quadro societário e estrutura independentes, e que a exigência de quitação de débitos de terceiros viola o princípio do livre exercício da atividade econômica e da legalidade. Requer, assim, liminar para que seja determinada a outorga da autorização independentemente dos débitos mencionados. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança é providência excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e o risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente concedida (periculum in mora). No que tange à probabilidade do direito, deve-se considerar que o ato administrativo que indeferiu ou sobrestou a autorização pretendida goza de presunção de legitimidade e de legalidade. Tal presunção implica que, até prova em contrário, o ato foi praticado em conformidade com o ordenamento jurídico, baseando-se em fatos verdadeiros e normas aplicáveis. A Administração Pública fundamentou sua negativa na Resolução ANP nº 948/2023, que prevê o indeferimento de autorização em casos de indícios de sucessão empresarial com débitos pendentes. A desconstituição dessa presunção, especialmente em sede de cognição sumária e sem a oitiva da autoridade dita coatora, exige prova inequívoca e imediata da ilegalidade, o que não se verifica de pronto neste momento processual. A análise sobre a ocorrência ou não de sucessão empresarial demanda o exame detalhado dos elementos que levaram a autarquia reguladora a concluir pelo óbice administrativo, prevalecendo, por ora, a higidez do ato estatal. Quanto ao perigo da demora, não se vislumbra urgência manifesta que justifique o deferimento da medida antes do contraditório. O prejuízo alegado pela impetrante possui natureza eminentemente econômica, decorrente do retardamento no início das atividades. Contudo, a necessidade de…

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