Processo 5004074-22.2022.8.24.0026
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5004074-22.2022.8.24.0026/SC APELANTE : LEONIDA HILGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO IRADI DE OLIVEIRA (OAB SC054158) ADVOGADO(A) : ADRIANO MACHADO (OAB SC030675) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LEONIDA HILGER (autora) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim que, nos autos da ação nominada como "declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais", ajuizada em desfavor do Banco Daycoval S.A. (réu), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados pela autora em desfavor da instituição financeira demandada. Por economia processual, e porque bem retrata o iter da demanda, adota-se o relatório lançado pelo Magistrado de primeiro grau ( evento 131, SENT1 ): Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LEONIDA HILGER contra BANCO DAYCOVAL S.A., já qualificados nos autos. Alegou que tomou conhecimento de existência de empréstimo consignado em sua folha de pagamento previdenciário, relativo ao contrato de nº 50-9276677/21, cujos descontos mensais são na ordem de R$ 17,00. Afirmou que não pactuou qualquer contrato de empréstimo consignado junto à ré e não autorizou descontos na sua folha de pagamento. Desse modo, pediu a condenação da ré na obrigação de suspender os descontos, inclusive liminarmente, a declaração de inexistência de negócio jurídico e dos débitos dele decorrentes, a repetição de indébito em dobro, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Requereu, ainda, a concessão da Justiça Gratuita. Juntou documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido e a justiça gratuita concedida ( evento 4, DESPADEC1 ). Citada, a ré apresentou contestação ( evento 21, CONT1 ) sustentando, em síntese, que o contrato de nº 50-9276677/21 foi assinado pela parte autora. Alegou quer os valores foram depositados na conta corrente da parte autora, mas não houve devolução. Aduziu que os contratos são válidos, celebrados com a apresentação dos documentos pessoais do(a) requerente, bem como com sua assinatura. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi interposto recurso de agravo de instrumento contra a decisão liminar, ao qual foi concedido efeito suspensivo ( evento 26, DESPADEC1 ), com provimento ( processo 5049798-30.2022.8.24.0000/TJSC, evento 32, RELVOTO1 ) para revogar a tutela antecipada de urgência deferida em desfavor do réu. A parte autora apresentou réplica ( evento 31, RÉPLICA1 ). O laudo pericial grafotécnico foi juntado no evento 118, LAUDO1 . As partes apresentaram alegações finais ( evento 118, LAUDO1 e evento 125, PET1 ). No dispositivo, fez constar: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LEONIDA HILGER contra BANCO DAYCOVAL S.A. para, em consequência: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 50-9276677/21; b) condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, o que deve ocorrer de forma simples para os valores adimplidos até 30.03.2021 e em dobro para os valores pagos posteriormente. O montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC e…
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