Processo 5004074-57.2025.8.24.0045

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004074-57.2025.8.24.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5004074-57.2025.8.24.0045/SC APELANTE : ALESSANDRA LEAL DE OLIVEIRA BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO   Alessandra Leal de Oliveira Borges  acionou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social buscando obter auxílio-acidente ( evento 1, INIC1 ). O réu contestou alegando a sem-razão do pedido ( evento 17, CONT1 ), seguindo-se a réplica ( evento 20, PET1 ). Produziu-se prova pericial ( evento 66, LAUDO1 ) sobre a qual ambas as partes falaram ( evento 73, PET1 e evento 74, PET1 ).  Por sentença foi julgado improcedente o pedido ( evento 77, SENT1 ), em razão do que a autora interpôs o apelo em exame no qual reitera seu pleito pela obtenção do aludido benefício acidentário, além de questionar a perícia levada a efeito ( evento 90, APELAÇÃO1 ). Não houve contrarrazões (evento 92).  É, no essencial, o relatório. Desde logo, anoto que a irresignação recursal não tem como prosperar, eis que a sentença recorrida aviou solução adequada à matéria, julgando improcedente o pedido exordial, tal como retratado em sua fundamentação e comando.  In verbis :  Em processos como este, onde há pedido de benefício por incapacidade, o magistrado costuma formar seu convencimento tendo em conta o teor da prova pericial. A perícia médica demonstrou que a parte autora está plenamente capacitada para o trabalho e que as patologias mencionadas na inicial não deixaram sequelas redutoras da capacidade laboral. Não vislumbro a presença de provas capazes de infirmar as conclusões do perito. Os documentos médicos trazidos por iniciativa da parte autora foram obtidos unilateralmente, sem que o INSS tivesse a chance de participar de sua elaboração. Esses documentos não possuem a mesma credibilidade de que goza o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, lançado por profissional gabaritado, de confiança do juízo. Não vejo motivo para realizar nova perícia. O perito judicial prestou os esclarecimentos necessários para a solução do litígio.  Não há contradição ou omissão em suas respostas. O laudo emitido revela-se suficiente para a formação do convencimento deste juízo.  Assim sendo, não havendo prova convincente da incapacidade para o trabalho, seja temporal, seja definitiva, nem de redução de capacidade laboral, o caso é de indeferimento dos pleitos sob exame. III - DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por se tratar de demanda de natureza acidentária, ISENTO a parte autora do pagamento das custas processuais, honorários do perito e honorários advocatícios de sucumbência, forte no art. 129, parágrafo único, da LBPS. O STJ, ao julgar o Tema 1044, fixou a seguinte tese: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". ( evento 77, SENT1 - destaquei) Para a obtenção de auxílio-acidente exige-se, tal como disposto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, a positivação do nexo causal labor/lesão e, ainda, que a morbidade esteja consolidada, havendo redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual. Quanto ao liame causal nada há em desfavor da pretensão exordial, pois, na esfera administrativa, a autora obteve benefício de cariz acidentário  ( evento 3, INFBEN3  e  evento 11, LAUDO1 ). Entretanto, a teor do laudo pericial, desassiste razão à apelante no que…

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