Processo 5004074-69.2024.4.03.6331

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004074-69.2024.4.03.6331
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004074-69.2024.4.03.6331 AUTOR: MARIA APARECIDA CORREA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIKA MACENA LOPES - SP433958 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei 9.099/95, conforme art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA CORREA PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas. 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS Incabível a preliminar de renúncia do valor que ultrapassa o limite de alçada, uma vez que o montante atribuído à causa é inferior ao limite do JEF. Caso, na fase de execução, os valores em atraso superem o limite para expedição de RPV, caberá ao autor optar entre receber a totalidade do crédito via precatório ou obter, de forma mais célere, parte do montante por meio de RPV, hipótese em que deverá renunciar ao excedente de 60 salários mínimos. Verifico a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de validação das contribuições como segurado facultativo nos períodos de 01/01/2019 a 31/07/2019 e 01/09/2019 a 31/08/2023. Conforme se extrai do extrato do CNIS (id 562177021), tais períodos já se encontram devidamente averbados, sem a incidência de qualquer indicador de irregularidade que obste o seu cômputo. Por outro lado, verifica-se nos autos do processo administrativo que a autarquia previdenciária reconheceu a natureza especial das atividades exercidas pela parte autora na Santa Casa de Misericórdia de Birigui, no período de 13/06/1994 a 29/05/1998, e na Associação Hospitalar de Clementina, de 11/11/2013 a 25/07/2018, conforme se depreende do resumo de documentos para perfil contributivo (id 345343987, Pág. 297/299) e do anexo de perícias médicas (id 345343987, Pág. 354/358). Dessa forma, os argumentos apresentados na contestação não se mostram suficientes para afastar ou descaracterizar a decisão administrativa já proferida. Superadas estas questões, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei 8.213/91, são: o cumprimento da carência exigida pela Lei 8.213/91 e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição…

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