Processo 5004075-77.2024.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004075-77.2024.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004075-77.2024.4.03.6000 AUTOR: RITA DE CASSIA ALONSO LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum proposto por RITA DE CASSIA ALONSO LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ambas já qualificadas nos autos, por meio da qual pleiteia a anulação da consolidação da propriedade fiduciária e do procedimento de execução extrajudicial do imóvel situado na Rua Tristão dos Santos, n. 929, Casa 01, Bairro Parque do Lageado, Campo Grande/MS, a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 05/06/2024 e 14/06/2024, a manutenção na posse do imóvel, a retificação da matrícula imobiliária, o restabelecimento do contrato de financiamento habitacional e a condenação da ré em custas e honorários advocatícios. Segundo relatou a parte autora, celebrou junto à ré, em 24 de fevereiro de 2017, contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, para aquisição do referido imóvel. Informou que, embora possuísse condições de adimplir o financiamento à época da contratação, passou por dificuldades financeiras supervenientes e involuntárias que a impediram de honrar as prestações. Relatou que, quando conseguiu reunir valores para negociar, os juros e multas acumulados tornaram o débito elevado, e a ré não aceitou outra forma de pagamento senão à vista, dificultando qualquer renegociação. Sustentou que foi surpreendida com a notícia de que o imóvel estava sendo ofertado em leilão público, sem que tivesse sido pessoalmente intimada para purgar a mora, nem notificada das datas dos leilões, em violação ao procedimento previsto no art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97. Nesse contexto, argumentou que a consolidação da propriedade em nome da ré seria nula por vício no procedimento extrajudicial, ante a ausência de intimação pessoal para purgação da mora e de notificação acerca dos leilões. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, nos termos da Súmula 297 do STJ, a irretroatividade da Lei nº 13.465/2017 ao contrato celebrado antes de sua vigência e a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, com fundamento no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66. Arguiu, ainda, a violação ao direito constitucional à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos leilões, manutenção na posse do imóvel e fixação de multa diária por descumprimento. Juntou documentos, incluindo contrato de financiamento, certidão de matrícula do imóvel e edital de leilão. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.524,69. Proferida decisão inicial, o Juízo indeferiu o pedido de liminar, ao fundamento de que a parte autora não apresentou o processo pertinente à consolidação da propriedade, ressaltando que tais informações poderiam ser obtidas perante a CEF ou o Cartório Imobiliário. Na mesma oportunidade, deferiu a gratuidade de justiça à autora, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC, designou audiência de conciliação perante a Central de Conciliação e determinou a citação da ré nos termos do art. 335 do CPC (ID…

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