Processo 5004076-32.2025.4.03.6322
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004076-32.2025.4.03.6322 AUTOR: CLAUDINEI MAZZOLA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS BORGHI - SP464396 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Claudinei Mazzola em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, com DER em 18/06/2025, mediante o reconhecimento de período de trabalho rural em regime de economia familiar compreendido entre 18/06/1976 a 31/10/1991. Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, nos moldes do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige-se a idade mínima de 65 anos para a homem (requisito implementado pelo autor em 18/06/2025) e o cumprimento da carência de 180 meses, que pode ser atingida somando-se os períodos de trabalho rural e urbano. A controvérsia cinge-se à comprovação do labor rural no interregno de 18/06/1976 a 31/10/1991. O autor alega ter trabalhado na agricultura desde a infância até o seu casamento em 1997, em regime de economia familiar com seus pais, na Fazenda D'Almas, em Rincão/SP. Pretende o reconhecimento do período rural de 18/06/1976 a 31/10/1991. Afirma que, após esse período, passou a contribuir como segurado facultativo a partir de agosto de 2011 até a data do requerimento administrativo. A demonstração do tempo de serviço rural exige, obrigatoriamente, início de prova material contemporânea aos fatos alegados, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a consolidada Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Analisando o acervo probatório carreado aos autos, constato que a parte autora apresentou como documentos de Declarações de Rendimentos (IRPF) de Izaltino Mazzola, pai do autor, qualificando-o como agricultor, relativos aos anos de 1975, 1976, 1983, 1989 e 1991; Declarações do Produtor Rural (FUNRURAL) em nome de seu pai, com comprovantes de comercialização e contribuição sobre a produção, relativas aos anos de 1980 a 1986. (ID 483552821) Em depoimento pessoal, o autor disse que mora até hoje na mesma propriedade rural em que nasceu e cresceu, imóvel que anteriormente pertenceu ao seu pai e, antes dele, ao seu avô. Nunca morou em outro lugar. Após a divisão da propriedade entre os irmãos, permaneceu com uma área de aproximadamente dez alqueires. Tem uma irmã que mora em Rincão e os demais irmãos também receberam suas partes. Nunca trabalhou na cidade, exercendo atividade rural desde os sete anos de idade. Estudava em escola rural localizada em fazenda vizinha, para onde se deslocava de charrete. A propriedade fica na região entre Bueno e Motuca. Na infância, a principal atividade da família era o cultivo de café, além do plantio de arroz e milho. Após retornar da escola, alimentava-se, fazia as tarefas escolares e seguia para o trabalho na lavoura. Seu pai nunca teve empregados permanentes, contando apenas com ajuda de parentes e com o sistema de troca de dias de serviço entre vizinhos nas épocas de maior demanda, especialmente na colheita do café. Atualmente possui criação de gado, porcos e galinhas, cultiva milho para…
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