Processo 5004076-56.2025.8.08.0050
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004076-56.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIVALDO VIANA SANTANA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: BRUNA KAROLINA BINOTTI - SP364014 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Reparação de Dano Moral proposta por ROSIVALDO VIANA SANTANA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, na petição inicial de ID 77218383, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Salvador (SSA) x Vitória (VIX), com conexão em Guarulhos (GRU), para o dia 27/07/2025. Relata que, ao chegar na conexão em Guarulhos, foi informado do cancelamento do voo, sendo reacomodado apenas em voo posterior, o que gerou um atraso de 06 (seis) horas em relação ao horário originalmente contratado; afirma que permaneceu no aeroporto sem receber assistência material adequada, tendo que enfrentar filas e inclusive dormir no saguão do aeroporto, conforme fotos anexadas no ID 77219805. Diante do exposto, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. A parte ré apresentou contestação no ID 81774810, arguindo, preliminarmente, a recusa à adoção do Juízo 100% Digital e o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.417 do STF. No mérito, sustenta que a alteração do voo ocorreu por restrições operacionais, o que configuraria caso fortuito ou força maior, excluindo sua responsabilidade, bem como afirma que não houve ato ilícito e que o ocorrido não ultrapassa o mero aborrecimento, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 89625875, na qual a parte autora rebate as preliminares e reitera que a ré falhou no dever de informação e assistência material, destacando que havia voos disponíveis mais cedo que não foram oferecidos. Sem acordo em audiência de conciliação (termo encartado ao ID 82003371). No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las. Inicialmente, quanto à recusa ao Juízo 100% Digital, esta DEVE SER ACOLHIDA, uma vez que a adesão a tal rito é facultativa e exige a concordância de ambas as partes, conforme a Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça. No tocante ao pedido de suspensão do processo (Tema 1.417 do STF), entendo que este não merece prosperar. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o atraso do voo decorreu exclusivamente de questões operacionais, circunstância que evidencia que a causa do evento está relacionada a falha interna da própria companhia aérea, caracterizando fortuito interno. O Tema 1.417/STF tem como objeto a definição da responsabilidade civil das companhias aéreas em hipóteses de fortuito externo ou força maior, notadamente nos casos de condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações da autoridade aeronáutica, pandemia e atos governamentais correlatos; tais hipóteses não se…
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