Processo 5004076-58.2025.8.24.0940

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5004076-58.2025.8.24.0940
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execução Fiscal Estadual
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004076-58.2025.8.24.0940/SC EXECUTADO : ANELIZE MARTINELLO BINATTI ADVOGADO(A) : SALMI PALADINI NETO (OAB SC044947) DESPACHO/DECISÃO 1. ANELIZE MARTINELLO BINATTI  apresentou  exceção de pré-executividade  em face do ESTADO DE SANTA CATARINA ao argumento de que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal seria nula, em razão de supostos vícios no processo administrativo fiscal, especialmente pela alegada irregularidade das notificações, bem como sustentou a extinção do crédito tributário em razão de pagamento anterior ao lançamento, o que configuraria denúncia espontânea, afastando a exigibilidade da multa e impedindo a inscrição em dívida ativa. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal. Intimado, o exequente apresentou impugnação (Evento 11). É o relatório. 2. A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de não-executividade, é um instrumento de defesa incidental na execução fiscal, não previsto expressamente no CPC e na LEF, mas amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Seu objetivo é assegurar ao executado o direito de impugnar vícios formais ou nulidades absolutas no processo executivo, desde que tais matérias possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandem dilação probatória. Súmula 393/STJ:  A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A exceção difere dos embargos por não exigir garantia integral do juízo, tampouco seguir o rito próprio de ação autônoma. Enquanto os embargos demandam contraditório formal e produção de provas, a exceção se limita à análise de matérias verificáveis de plano. Isso significa que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para discutir o mérito da obrigação tributária ou não tributária, inclusive questões que demandem prova complexa. Nesses casos, o meio adequado é o embargo à execução fiscal. Os três requisitos cumulativos   para o seu cabimento são: - requisito material : a matéria alegada deve ser de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juiz (ex.: prescrição, ilegitimidade de parte, inexistência do título executivo, nulidade da citação, etc.). - requisito formal : a alegação deve ser comprovável de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, embora seja admitida a complementação de documentos; - petição simples : é prescindível a garantia integral da execução ou o oferecimento de bens idôneos à penhora. No caso concreto,  - GERAIS (apagar) Da inadequação da via eleita No caso concreto, a executada sustenta a nulidade do processo administrativo fiscal e a extinção do crédito tributário com base em alegações que demandam análise aprofundada de elementos fáticos, especialmente quanto à regularidade das notificações e à suficiência dos pagamentos realizados, o que não pode ser feito sem dilação probatória. Trata-se, assim, de matéria que deve ser arguida na via processual própria. Em situação semelhante já se decidiu: AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE PARA APOIAR O ARGUMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O AGRAVANTE NÃO EXERÇA A POSSE OU NÃO TENHA ADQUIRIDO O IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO MEDIANTE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO…

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