Processo 5004076-76.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004076-76.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5004076-76.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : CENTRO ESPIRITA LEON DENIS ADVOGADO(A) : LOURENCO DUQUE ESTRADA DE BARROS (OAB RJ163110) ADVOGADO(A) : SERGIO ALEXANDER DE ALMEIDA MARON (OAB RJ020513) DESPACHO/DECISÃO A UNIÃO – Fazenda Nacional interpõe agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 0020001-56.2008.4.02.5101, que lhe imputou o ônus de antecipar os honorários periciais. Narra a recorrente que, na origem, o Juízo a quo determinou a produção de prova pericial, atribuindo à União o ônus pelo pagamento dos honorários periciais (evento 199), sob o fundamento do entendimento firmado no julgamento do REsp n.º 1.274.466/SC. Sustenta, contudo, que inexiste previsão legal que autorize a imposição desse encargo à União Federal, na qualidade de ré/executada, uma vez que o Código de Processo Civil atribui, em regra, tal ônus à parte autora. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É breve o relatório.  Decido .  A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed. Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77):  “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”. Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso  sub judice . Transcrevo abaixo os fundamentos da decisão agravada (ev. 199): "1) Tendo em vista a manifestação da Contadoria (evento 159) determino a realização de  prova pericial contábil para fins de liquidação do julgado, nomeando para tanto o Dr.  HAROLDO RIBEIRO DA FONSECA para atuar como perito do Juízo nestes autos. 2) Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do NCPC. 3) Após, intime-se o ilustre perito para ciência da nomeação e para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que, aceitando,  deverá apresentar proposta de honorários periciais. 4) Atendido, às partes para manifestação acerca da proposta de honorários periciais. Havendo concordância com o valor pretendido pelo perito, caberá à UNIÃO no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito integral do valor proposto. 5) Ressalto, no  que toca à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, que, é certo que as despesas para a prática dos atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada, sendo o débito relativo a tais despesas imputado, no final do processo, à parte vencida, perdedora da demanda. Com efeito, o processo não pode causar prejuízo a quem a ele não deu causa. Assim, após…

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