Processo 5004076-82.2026.8.24.0080

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004076-82.2026.8.24.0080
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004076-82.2026.8.24.0080/SC EXEQUENTE : JRF COMERCIO DE CONFECCAO LTDA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA CHERPERS HOLANDA (OAB SC064719) DESPACHO/DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos formais previstos no art. 524 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma preconizada no art. 513 do CPC, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e incidentes cumulativamente (art. 523, § 1º, do CPC). 1.1 Havendo pedido de citação/intimação por meio do aplicativo  WhatsApp ,  desde já defiro , nos termos do que estabelecem   as Circulares CGJ/SC n. 222/2020 e n. 265/2020. Registro que o ato citatório deverá ser praticado, necessariamente, por oficial de justiça, mediante expedição de mandado, sem a necessidade do recolhimento de diligências ( conforme processo administrativo SEI n. 0033720-21.2020.8.24.0710 e Circular CGJ n. 55/2025 ). Por sua vez, esclareço que, nos termos das Circulares acima mencionadas e do entendimento jurisprudencial, compete ao oficial de justiça a juntada, na respectiva certidão, das capturas de tela do ato praticado, sob pena de nulidade . 1.2. Ao Cartório para que proceda à conferência/inclusão/habilitação do advogado do executado no Sistema EPROC, se houver procurador constituído nos autos principais, para fins de intimação, conforme disposto no artigo 513, §2º, inciso I, do CPC. 1.3 O prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos próprios autos, terá início a partir do transcurso do prazo previsto no art. 523 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525, caput , do CPC), incidente que deverá observar o disposto no art. 525 e parágrafos, CPC. 1.4 Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, ficará o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na forma do artigo 523 do CPC. 2.  DEFIRO  desde já, as medidas relacionadas nos itens a seguir, as quais serão perfectibilizadas por impulso do Cartório Judicial (ato ordinatório),  sem necessidade de conclusão ,  após o requerimento expresso da parte exequente, em relação aos executados já intimados, observando-se prioritariamente a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. SISBAJUD 1 Diante da ausência de adimplemento voluntário do débito, autorizo a consulta de numerário depositado em conta corrente de titularidade da parte executada através do sistema SISBAJUD. Para tanto, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a penhora de ativos financeiros (Sisbajud) disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC. Acaso ausentes os dados necessários para cumprimento da constrição financeira, intime-se a parte credora para apresentá-los em 15 dias 2  (ou de  30  dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou  pro bono ), sob pena de inviabilidade.  Intime-se ainda a parte credora para, no mesmo prazo, atualizar o cálculo 3 , acaso date de mais de 6 (seis) meses. Após efetivada(s) a(s) penhora(s): a) Proceda-se a transferências dos valores bloqueados para subconta vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC); b) Proceda-se ao desbloqueio imediato de valores ínfimos ou…

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