Processo 5004077-19.2026.8.21.0026
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004077-19.2026.8.21.0026/RS REQUERENTE : TIARLES PEREIRA NUNES ADVOGADO(A) : RAFAELA TAIS DE BASTOS (OAB RS136537) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por TIARLES PEREIRA NUNES contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE VALE DO SOL , objetivando o fornecimento do medicamento oncológico Bevacizumabe (250mg a cada 14 dias), para tratamento de adenocarcinoma de cólon metastático em estágio IV (CID 10 C18). Inicialmente distribuído para a Comarca de Santa Cruz do Sul, o feito foi redistribuído para esta Comarca de Vera Cruz por solicitação da parte autora . Em despacho inicial determinou-se o envio do caso para elaboração de nota técnica pelo DMJ/NatJus. A Nota Técnica nº 478837 (Evento 27) concluiu de forma desfavorável ao fornecimento, apontando a ausência temporária do laudo da pesquisa de mutação do gene KRAS e do estudo imunohistoquímico nos autos, embora tenha reconhecido que o medicamento é o padrão internacional de tratamento em associação com a quimioterapia. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido sob o fundamento de que a nota técnica foi desfavorável e não se tratava de urgência médica. Contra essa decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, tendo sido indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal em sede de cognição sumária. O Município de Vale do Sol apresentou contestação (Evento 56), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o tratamento oncológico de alta complexidade deve ser custeado e fornecido pela União, por meio dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON). No mérito, alegou a falta de evidências científicas e a ausência de dever de fornecimento fora da política pública. O Estado do Rio Grande do Sul contestou a demanda (Evento 55), sustentando, preliminarmente, que há indícios de que o autor possui plano de saúde privado, requerendo sua intimação para esclarecimentos. No mérito, defendeu a legalidade da não incorporação do medicamento pela CONITEC, a ausência de preenchimento dos requisitos dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, o descabimento de multa diária e a aplicação da Denominação Comum Brasileira (DCB). A parte autora apresentou réplica (Evento 61), refutando as preliminares e impugnando as contestações. Na oportunidade, esclareceu que não possui plano de saúde privado, realizando todo o tratamento pelo SUS. Noticiou, como fato novo , que seu estado clínico sofreu grave e rápida evolução negativa, encontrando-se atualmente internado em estado grave no Hospital de Vale do Sol , conforme atestado pelo novo laudo médico datado de 8 de junho de 2026. Pleiteou, assim, a reconsideração da decisão de indeferimento da liminar e o saneamento do feito. Vieram os autos conclusos. 2. PRELIMINARES 2.1. Da ilegitimidade passiva do Município de Vale do Sol A premissa de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Vale do Sol não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral, sedimentou a responsabilidade solidária de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) na promoção e garantia do direito à saúde. A divisão administrativa de competências internas do Sistema Único de Saúde, inclusive no que tange à alta complexidade e ao funcionamento dos CACON/UNACON, possui…
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