Processo 5004077-29.2023.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004077-29.2023.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5004077-29.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS REQUERIDO: RAFAEL MARQUES MOREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO DA COSTA MORAES - ES12015 DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS ajuizou ação contra RAFAEL MARQUES MOREIRA. No que tange aos fatos, alega a parte autora que o réu firmou contrato de abertura de conta corrente e adesão a produtos e serviços, bem como a Cédula de Crédito Bancário nº 901793-7, para fins de crédito fixo e utilização de limite de cheque especial. Sustenta que o requerido deixou de honrar com as obrigações pactuadas, tornando-se inadimplente a partir da parcela nº 02, vencida em 29/08/2022, o que resultou em um débito atualizado que remonta à importância de R$ 67.858,50 (sessenta e sete mil oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos). Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a citação do réu para pagamento e a produção de prova documental suplementar, e pediu a condenação do requerido ao pagamento do montante principal acrescido de encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios. Por sua vez, a parte requerida RAFAEL MARQUES MOREIRA apresentou contestação no ID 46359926, sustentando em sua defesa fática que os valores cobrados são excessivos e decorrem de uma evolução de débito obscura. Alega que houve aplicação de juros abusivos e capitalização indevida de encargos, além de sustentar que as tratativas de renegociação não foram devidamente consideradas pela cooperativa, pugnando pela revisão das cláusulas contratuais. Em arremate, a parte ré requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial e testemunhal, e pediu a improcedência total dos pedidos autorais ou a adequação do saldo devedor aos limites legais. Houve réplica (ID 47097531). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito ou prova documental (ID 61808963), e a parte ré requereu prova pericial contábil e testemunhal (ID 66521444). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. A parte autora impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu. Contudo, a mera existência de patrimônio imobilizado não traduz, por si só, disponibilidade de liquidez financeira para arcar com as despesas processuais. À míngua de prova cabal que infirme a declaração de hipossuficiência de ID 4635932, REJEITO a impugnação e DEFIRO a gratuidade de justiça em favor de RAFAEL MARQUES MOREIRA. Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, dou o feito por saneado. Cotejando a petição inicial e a peça de defesa, verifico que a divergência repousa sobre a exatidão dos valores cobrados e a metodologia de cálculo aplicada. Eis a controvérsia: I) A regularidade da evolução do débito referente à CCB nº 901793-7; II) A existência de cobrança de juros acima da média de mercado ou do pactuado; III) A legalidade da capitalização de juros no caso concreto; IV) A exatidão do saldo devedor apontado na planilha de ID 23169887. Trata-se de relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra…

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