Processo 5004077-77.2026.8.24.0012

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004077-77.2026.8.24.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004077-77.2026.8.24.0012/SC AUTOR : ELIANE TERESINHA DE MATIAS ADVOGADO(A) : FRANCIANE DUTRA DACROCE XAVIER (OAB RS063659) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c restituição de valores e indenização por danos morais movida por ELIANE TERESINHA DE MATIAS em face de BANCO PAN S.A. , partes qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão deduzida na inicial não se limita à apuração de responsabilidade civil por desconto indevido em benefício previdenciário. Com efeito, a própria parte autora sustenta que a controvérsia decorre de possível fraude em empréstimo consignado ou, ainda, de falha da instituição financeira na prestação de informações no momento da contratação, vinculada a alegado vício de vontade. Assim, a análise do pedido exige o exame da regularidade da relação jurídica bancária atribuída à parte autora, notadamente quanto ao dever de informação da instituição financeira, à higidez da contratação e à validade da manifestação de vontade no negócio jurídico discutido. Nesse contexto, tratando-se de demanda cuja causa de pedir está diretamente vinculada à alegada falha informacional da instituição financeira em contrato bancário, a matéria possui natureza bancária e atrai a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFLAGRADA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DISCUTINDO A COBRANÇA DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITÍGIO QUE VERSA SOBRE SUPOSTA FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA INFORMAÇÃO ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA PACTUADA. ANÁLISE QUE EXCEDE VERIFICAÇÃO DA MERA RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS SUSCITADOS. MATÉRIA DE NATUREZA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA ÀS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 73, INC. II, E ANEXO IV DO RITJSC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. (TJSC, ApCiv n. 5000109-50.2024.8.24.0031, 3ª Câmara de Direito Civil, relator[a] André Carvalho, j. 11-02-2026) - Grifei. Assim sendo, conclui-se que a pretensão da parte autora está inserida na matéria constante do art. 4º da Resolução TJ n. 31/2024, que atribui a competência para processar e julgar tais feitos à Unidade Estadual de Direito Bancário: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: a) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de  factoring , ajuizadas a partir de 3 de maio de 2021; b) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário…

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