Processo 5004077-91.2021.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004077-91.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENADIRA NUNES DOS REIS REQUERIDO: DEVERSON RADAELI MAESTRI, ANA PAULA POLESE MARCELLI, LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: OSMAR JOSE SAQUETTO - ES4894 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - ES21551 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Dano Moral e Dano Estético decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por GENADIRA NUNES DOS REIS em face de DEVERSON RADAELI MAESTRI, ANA PAULA POLESE MARCELLI e LIBERTY SEGUROS S/A. Narra a requerente que, no dia 19 de maio de 2021, por volta das 18h30, trafegava com sua motocicleta Honda BIZ, placa QRJ0H74/ES, pela Avenida Antônio Peruchi, no Bairro Honório Fraga, Colatina/ES, quando, ao cruzar a Rua 22 de Agosto, foi violentamente atingida pelo veículo FIAT/Strada Freedom, placa RMH-2B28, conduzido pelo primeiro requerido DEVERSON RADAELI MAESTRI, de propriedade da segunda requerida ANA PAULA POLESE MARCELLI. Alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do primeiro requerido, que, ao deslocar-se da via secundária, deixou de aguardar o término da passagem da autora pela via preferencial, avançando de forma imprudente sobre a pista por onde ela trafegava. Em decorrência da colisão, a requerente sofreu fratura grave na perna direita, foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao Hospital São Bernardo, onde permaneceu internada, submetendo-se a procedimento cirúrgico. A requerente pleiteia: (i) indenização por danos materiais no valor de R$ 1.415,54; (ii) lucros cessantes no importe de R$ 12.481,00, equivalente a sete salários contratuais; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; e (iv) indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 73.896,54. A gratuidade de justiça foi deferida no ID 9313110. Contestação dos requeridos Deverson e Ana Paula - id 11015324, requerendo preliminarmente a denunciação da lide, impugnando a gratuidade da justiça deferida e os documentos juntados. No mérito, arguiram ausência de culpa exclusiva do condutor e impugnaram os valores pleiteados, atribuindo eventual contribuição da vítima para o acidente. Réplica no id 13062555 não se opondo a denunciação da lide. Decisão saneadora no id 14358296 determinando a citação da seguradora e sua inclusão no polo passivo da demanda. Contestação da seguradora - id 24310336, no qual pleiteou a improcedência dos pedidos, arguindo ausência de cobertura para danos morais e estéticos, e sustentou a necessidade de desconto do benefício previdenciário de eventual condenação por lucros cessantes. Réplica no id 25766389 rebatendo as alegações de defesa da seguradora. Despacho de id 49158883 indeferindo a oitiva de testemunha e deferindo a produção de prova pericial. Laudo técnico no id 80669758. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo. A requerente concordou com as conclusões periciais (ID 83031274). Os requeridos Deverson e Ana Paula apresentaram manifestação destacando os pontos favoráveis à defesa (ID 82781550). A seguradora Yelum igualmente se manifestou reforçando a tese de improcedência (ID 84031535). É o relatório. Decido.…
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