Processo 5004078-42.2026.4.02.5110

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004078-42.2026.4.02.5110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004078-42.2026.4.02.5110/RJ AUTOR : G&L SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) AUTOR : GISELE SPERANDIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) AUTOR : LARISSA AZEREDO DE MELLO ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por G&L SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA,  GISELE SPERANDIO DOS SANTOS  e  LARISSA AZEREDO DE MELLO  em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que pretende a concessão de tutela de urgência para fins de não inscrição em órgão de restrição ao crédito. A parte autora alega que " Em 15 de maio de 2023, a Primeira Requerente, G&L Soluções Odontológicas Ltda., na qualidade de Emitente tomadora, celebrou com a Caixa Econômica Federal (doravante, simplesmente Ré), uma Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.985.541, no valor líquido de R$ 124.018,00 (cento e vinte e quatro mil e dezoito reais), destinada ao financiamento das atividades empresariais da companhia ". Relata que " Como garantia pessoal e solidária da operação, as Segunda e Terceira Requerentes,  Larissa Azeredo de Mello  e  Gisele Sperandio dos Santos , firmaram o referido título na qualidade de avalistas, nos exatos termos da Cláusula Sétima do instrumento contratual ". Sustenta que " O Parecer Contábil, datado de 24 de outubro de 2025 e ora anexado aos autos, revelou graves discrepâncias entre a taxa nominal declarada e a efetiva taxa de juros efetivamente praticada, evidenciando abusividade contratual manifesta, em total descompasso com os parâmetros legais e com a finalidade pública do crédito concedido sob a égide do PRONAMPE ". Decisão do Juízo Estadual da Comarca de Nova Iguaçu declinou a competência para a Justiça Federal ( 5.1 ) O Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição do feito ( 9.1 ). Processo de competência territorial da  Subseção Judiciária de Nova Iguaçu  recebido neste juízo por equalização, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº  TRF2-RSP-2024/00055  (ev. 11). Decisão de ev.  13.1  indeferiu a tutela de urgência e determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência, bem como informar sobre o objeto da ação apontada no relatório de possível prevenção (processo nº 5011519-11.2025.4.02.5110), diante da constatação de discussão acerca do mesmo contrato em ambos os feitos. Manifestação da parte autora no ev.  19.1  com a juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência, bem como a informação de que o processo nº 5011519-11.2025.4.02.5110 trata da mesma relação jurídica contratual debatida nestes autos. É o relatório do necessário. Decido. 1)  Com relação à parte autora pessoa jurídica, o deferimento da gratuidade de justiça depende da efetiva comprovação da ausência de condições de arcar com os encargos da demanda. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 481 do STJ, segundo a qual  “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a autora G&L SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA deixou de acostar qualquer documento para fins de comprovação da hipossuficiência alegada. Assim,  indefiro  a  gratuidade  de justiça à G&L SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA. Quanto às autoras pessoas físicas, ante a documentação acostada ao ev.  19.1 ,  defiro  a gratuidade de…

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