Processo 5004079-12.2020.4.03.6144
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004079-12.2020.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PORTICO REAL TECNICA E COMERCIAL LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADRIANO PRETEL LEAL - SP189444 DECISÃO ID 411629387: trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada PORTICO REAL TECNICA E COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 61.715.819/0001-20, na qual sustenta: (i) ilegitimidade passiva, sustentando que parte dos débitos tributários cobrados — inclusive alguns incluídos em parcelamentos — não lhe pertencem, pois têm como devedora originária outra pessoa jurídica distinta, PORTICO REAL INDÚSTRIA E COMERCIAL LTDA (CNPJ 44.173.029/0001-40), enquanto a executada é PÓRTICO REAL TÉCNICA E COMERCIAL LTDA (CNPJ 61.715.819/0001-20); (ii) vício material insanável na Certidão de Dívida Ativa, afirmando que o título não preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 2º, §5º, da LEF e no art. 202 do CTN, pois identifica incorretamente o sujeito passivo ao imputar à executada PÓRTICO REAL TÉCNICA E COMERCIAL LTDA débitos pertencentes a outra pessoa jurídica, PORTICO REAL INDÚSTRIA E COMERCIAL LTDA, sem qualquer comprovação de sucessão empresarial ou responsabilidade solidária. Requereu, por se encontrar atualmente em recuperação judicial, a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender imediatamente a execução fiscal. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou resposta (ID 412433247), na qual sustentou que os débitos executados foram corretamente ajuizados em face da própria executada, afastando a alegação de ilegitimidade passiva, e afirma a plena validade das Certidões de Dívida Ativa, que conteriam todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, gozando de presunção de certeza e liquidez não ilidida por prova inequívoca. Assevera que eventuais vícios formais somente ensejariam nulidade mediante demonstração de efetivo prejuízo à defesa, o que não ocorreu, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TRF da 3ª Região. Defende, ainda, que o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, com redação da Lei nº 14.112/2020, sendo possível a prática de atos constritivos. Assim, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e a tentativa de bloqueio de ativos financeiros por intermédio do Sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta “teimosinha”. É o relatório. Decido. VALIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA As Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução fiscal indicam a natureza e origem da dívida. Os tributos cobrados foram constituídos por declaração do contribuinte. As CDAs enumeram, ainda, os dispositivos legais que embasam a incidência tributária, não se constatando a ausência de qualquer dos requisitos legais nas CDAs. Quanto aos requisitos formais, observo que são estabelecidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2°, §§5° e 6° da Lei n° 6.830/80, in verbis: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de…
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