Processo 5004079-39.2025.4.04.7104
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004079-39.2025.4.04.7104/RS EXECUTADO : COMERCIO DE ALIMENTOS LONDON LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO VINICIUS DE ARAUJO (OAB RS047899) ADVOGADO(A) : PEDRO RODRIGO DE ARAUJO (OAB RS050611) ADVOGADO(A) : Amanda Cristine de LIma (OAB RS085127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, COMÉRCIO DE ALIMENTOS LONDON LTDA, na qual alegou o seguinte: (a) nulidade das CDAs por ausência de notificação válida de sua exclusão do Simples Nacional e por vício de certeza e liquidez, decorrente de conflito entre o regime tributário cobrado e o regime em que a empresa estaria cadastrada; (b) prescrição parcial de créditos anteriores aos parcelamentos firmados; (c) excesso de execução pela cobrança em duplicidade de competências em diferentes CDAs. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos atos constritivos ( evento 23, EXCPRÉEX1 ). A União - Fazenda Nacional apresentou impugnação alegando, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória. No mérito, defendeu a regularidade das CDAs e a validade da notificação de exclusão do Simples Nacional, realizada por meio do domicílio tributário eletrônico. Sustentou a inocorrência de prescrição, argumentando que o termo inicial é a data da entrega da declaração e que houve interrupção do prazo pelos parcelamentos. Por fim, negou a existência de duplicidade na cobrança e de excesso de execução ( evento 28, RESPOSTA1 ). É o breve relato. Decido. Do requerimento de suspensão do processo . Admite-se a suspensão da execução fiscal nas seguintes situações: (a) quando, a requerimento da parte embargante, o juiz atribui efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal (CPC, art. 919, § 1º); (b) quando há depósito integral do montante pretendido pelo Fisco na ação anulatória de débito ou mandado de segurança com tutela liminar deferida (LEF, art. 38); e (c) nos casos previstos no CTN, art. 151. No caso, não estão configuradas quaisquer das hipóteses acima referidas, razão pela qual não há que se falar em suspensão da execução fiscal. A apresentação de exceção de pré-executividade não tem o condão, por si só, de suspender a execução fiscal. Cabimento da exceção de pré-executividade. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias que possam ser conhecidas de ofício e desde que não haja necessidade de dilação probatória. Nesse sentido inclusive é o enunciado da Súmula 393 do STJ segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Validade da CDA . Conforme CTN, art. 204, e LEF, art. 3º, o valor inscrito em dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Os elementos e requisitos formais da CDA estão previstos na LEF, art. 2º, §§5º e 6º: Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo…
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