Processo 5004080-16.2024.8.13.0042
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5004080-16.2024.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Oncológico, Registrado na ANVISA] AUTOR: MARCELA GARCIA LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE ARCOS CPF: 18.306.662/0001-50 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Marcela Garcia Lima em face do Município de Arcos/MG e do Estado de Minas Gerais. A parte autora narrou que foi diagnosticada com Carcinoma Ductal Invasor de Mama Direita com localização em Pulmão, bem como em Linfonodos. Aduziu que necessita do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA (dose de 5,4 mg/kg a cada 21 dias) para tratamento da patologia. Afirmou que não possui condições financeiras de arcar com o custo da medicação. Por tal razão, requereu a concessão de medida liminar, a fim de que os requeridos sejam obrigados a fornecer o medicamento, nos termos da receita médica que instruiu a inicial, com a realização de imediato bloqueio de verbas públicas. Ao final, requereu a confirmação da tutela concedida. Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX foi concedida a gratuidade judiciária e deferida a tutela provisória de urgência para determinar que o Estado de Minas Gerais, no prazo 5 (cinco) dias, forneça à requerente o medicamento Trastuzumabe deruxtecana (Enhertu) 5,4 mg/kg EV, a cada 21 dias, enquanto durar o tratamento, conforme relatório médico inserido ao ID XXX.XXX.XXX-XX, sob pena de bloqueio. O Município réu apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX em que suscitou, em preliminar, a necessidade de redução do valor da causa, por entender tratar-se de ação de saúde de valor inestimável, a ilegitimidade passiva do Município, sustentando que compete ao ente municipal o fornecimento de medicamentos de alto custo não incluídos na RENAME, e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, com consequente declínio da competência para a Justiça Federal, à luz do Tema 793 do STF. No mérito, afirmou que o fornecimento de medicamentos oncológicos é atribuição dos hospitais habilitados como CACON/UNACON, não havendo responsabilidade direta do Município. Sustentou ainda afronta ao princípio da separação dos poderes, impossibilidade de intervenção judicial em políticas públicas de saúde, limitação orçamentária do ente municipal em observância ao princípio da reserva do possível e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Aduziu, por fim, que não foram preenchidos os requisitos cumulativos do Tema 106 do STJ para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, pugnando pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pelo direcionamento da obrigação exclusivamente ao Estado de Minas Gerais. O Estado apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual suscitou, em preliminar, a impugnação ao valor da causa. No mérito, afirmou que não pode ser compelido a arcar com os custos de um plano de saúde coparticipativo para tratamento oncológico da autora. Teceu considerações sobre a necessidade de aplicação do Tema 06, julgado pelo STF, bem como sobre os requisitos para a concessão de medicamento não incorporado ao SUS. Ressaltou que é ônus da parte autora comprovar os mencionados requisitos. Sustentou a necessidade de se observar o PMVG. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Houve oposição de embargos pelo Estado, em razão de omissão…
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