Processo 5004080-22.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5004080-22.2026.8.08.0030 REQUERENTE: 42.250.444 ALAN DOS PASSOS FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MONIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA - ES13314 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por 42.250.444 ALAN DOS PASSOS FERREIRA, objetivando, em sede liminar, que a requerida SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. se abstenha de efetuar cobranças e de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sendo, ao final, declarada a rescisão contratual e a inexistência do débito, bem como fixada a indenização reparatória de danos morais. Aduz a inicial que o requerente, após solicitar formalmente a rescisão do contrato do plano de saúde em 19/11/2025, foi surpreendido com a negativa da ré, sob o argumento de divergência entre a motivação e a documentação anexada, além da necessidade de cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta dias). A inicial veio instruída com: (a) contrato social e certificado da condição de microempreendedor individual; (b) documento de identificação; (c) comprovante de inscrição e de situação cadastral; (d) comprovante de residência; (e) boletos dos meses de dezembro de 2025, e janeiro e fevereiro de 2026; (f) reclamação junto ao PROCON e resposta da parte ré, e (g) e-mail contendo a negativa de cancelamento. No ID 93498806, a parte autora acostou aos autos a procuração assinada. É a síntese do necessário. Decido. 1. Inicialmente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, o autor comprovou que recebeu cobranças, em tese, indevidas, após a solicitação de cancelamento do plano de saúde. Da mesma forma, o requerente demonstrou a existência do periculum in mora, na medida em que a manutenção das cobranças e o iminente risco de inclusão de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes vem lhe causando prejuízos. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.: a) se abstenha de efetuar cobranças ao autor 42.250.444 ALAN DOS PASSOS FERREIRA, relativas a débitos de mensalidade do contrato de plano de saúde n. 099.000102409, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada cobrança realizada; b) se abstenha de inserir o nome do autor…
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