Processo 5004080-28.2025.8.21.6001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004080-28.2025.8.21.6001/RS AUTOR : LUAN MEDEIROS SASSE ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTANA DE ABREU (OAB RS043188) ADVOGADO(A) : VINICIUS LUBIANCA (OAB RS050820) RÉU : LUCIA MEDIANEIRA SAUCEDO DA SILVA ADVOGADO(A) : BÁRBARA ZUCCHETTI (OAB RS075376) DESPACHO/DECISÃO 1. SANEAMENTO No tocante às questões processuais pendentes de análise, passa-se a deliberar sobre os requerimentos formulados e sobre a regularidade da representação processual das partes. 1.1. Da gratuidade da justiça. A parte ré requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça em sua contestação ( evento 18, CONT1 ). Considerando que inexistem nos autos elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos estabelecida no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade da justiça. 1.2. Da regularidade da representação processual da ré. Constata-se que a procuradora da ré notificou validamente sua constituinte acerca da renúncia ao mandato outorgado, conforme documento juntado no evento 32, COMP2 . O prazo de dez dias estabelecido no artigo 112, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil transcorreu sem que a demandada constituísse novo patrono para atuar na defesa de seus interesses. Por conseguinte, as intimações e prazos processuais correrão independentemente de intimação contra a parte ré, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, ressalvada a faculdade de a demandada regularizar sua representação a qualquer tempo. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO A atividade de organização do processo visa delimitar o objeto da prova e as questões jurídicas centrais que nortearão o julgamento da causa. 2.1. Da legislação aplicável A relação jurídica material estabelecida entre as partes possui natureza locatícia, sendo integralmente regida pela Lei nº 8.245/91. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que as regras do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos contratos de locação predial urbana, uma vez que as relações locatícias são disciplinadas por microssistema jurídico próprio. Afasta-se, por conseguinte, a incidência da legislação consumerista e a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. Das questões de fato controvertidas. Na forma do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelecem-se como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) Apurar o estado de conservação do imóvel no momento de sua efetiva devolução em 28 de outubro de 2024, de modo a verificar se as avarias descritas no laudo de vistoria de desocupação excedem o desgaste decorrente do uso normal do bem. b) Avaliar se os reparos realizados de forma autônoma pela ré foram suficientes para restituir o imóvel ao estado original, bem como se os materiais descritos nas notas fiscais juntadas ao processo foram efetivamente empregados no imóvel locado. c) Apurar se as supostas infrações às normas do condomínio que geraram as cobranças de multas foram cometidas pela locatária e se tais valores foram pagos pelo locador. d) Determinar a causa da rescisão e da desocupação antecipada do imóvel, avaliando se a saída da locatária decorreu de descumprimento contratual por…
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