Processo 5004080-59.2025.8.24.0564

TJSC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5004080-59.2025.8.24.0564
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5004080-59.2025.8.24.0564/SC APELANTE : DARWIN JAVIER SALAZAR ROBLES (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIA BRASIL NOLDIN (OAB SC062831) ADVOGADO(A) : IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548) DESPACHO/DECISÃO DARWIN JAVIER SALAZAR ROBLES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 35, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de  evento 27, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 157, caput e 564, IV, do CPP, " consubstanciada na nulidade da busca pessoal e veicular sem fundadas razões, com consequente reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e, seu desentranhamento, com a consequente absolvição da Recorrente por ausência de materialidade delitiva, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal ". Quanto à  segunda controvérsia,  pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 386, VII, do CPP e 28 da Lei n. 11.343/06 para que seja desclassificada a conduta imputada diante da atipicidade da conduta. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , verifica-se a inexistência do indispensável prequestionamento , bem como a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias , na medida em que a questão jurídica suscitada não foi apreciada pela Corte de origem sob o enfoque normativo e argumentativo pretendido pela parte recorrente. Ademais, não houve a interposição de embargos de declaração com a finalidade de provocar o pronunciamento do Tribunal local e suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade. Nesse contexto, ausentes os pressupostos necessários à abertura da instância excepcional, resta inviabilizada a admissão do recurso especial, cuja ascensão esbarra nas Súmulas 282 e 356, ambas do STF, aplicáveis por analogia, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A respeito: ” O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF ” (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Quanto à  segunda controvérsia , a análise da insurgência implicaria o revolvimento da moldura fática delineada no aresto combatido, o que é vedado no âmbito da via recursal eleita, segundo dispõe a  Súmula 7 do STJ : " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ." Isto porque o Colegiado, mediante a apreciação do conjunto fático-probatório formulado na presente demanda, consignou ( evento 27, RELVOTO1 ): No caso em exame, restou evidenciado que o apelante trazia consigo substâncias entorpecentes de diferentes naturezas, acondicionadas em porções individualizadas, circunstância que, analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, revela a destinação mercantil dos entorpecentes. Por conseguinte,…

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