Processo 5004080-60.2024.4.03.6110
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004080-60.2024.4.03.6110 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MANCHESTER COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ - SP397364 DECISÃO ID 343169020: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada Manchester Comércio de Livros e Informática Ltda. – EPP (CNPJ nº 04.685.739/0001-35), na qual sustenta: (i) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa objeto da cobrança, por ausência de requisito essencial de validade, bem como pela inclusão indevida de verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros incidentes sobre a folha de salários, além do desrespeito ao limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81, e, ainda, pela indevida inclusão do ICMS na base de cálculo da CSLL e do IRRF exigidos; (ii) a ocorrência de prescrição parcial dos créditos constituídos com base em declarações apresentadas no período de maio a agosto de 2019, especificamente em relação à CDA nº 80 6 20 053963-99; e (iii) o excesso na cobrança dos juros de mora, por supostamente superarem a taxa Selic. Intimada, a exequente apresentou resposta (ID 324121486), na qual assevera: (i) que a exceção de pré-executividade é via inadequada para a discussão das questões aventadas por demandarem dilação probatória, recálculo dos valores e eventual perícia contábil, providências incompatíveis com a fase executiva; (ii) que a executada não apresentou prova pré-constituída de que as verbas alegadamente indenizatórias ou o ICMS tenham efetivamente integrado as bases de cálculo dos tributos exigidos, nem demonstrativo do valor que entende correto, ônus que lhe incumbia; (iii) a higidez dos títulos executivos; (ix) que, de fato, houve prescrição do crédito relativo à CDA 80 6 20 053963-99, já declarada administrativamente. Assim, concordou com o reconhecimento da prescrição do referido crédito. Requereu o prosseguimento da execução, com a realização de bloqueio de ativos financeiros do crédito remanescente, com a utilização do CNPJ raiz e a ferramenta “teimosinha”. É o relatório. Decido. VALIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA As Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução fiscal indicam a natureza e origem da dívida. Os tributos cobrados foram constituídos por declaração do contribuinte. As CDAs enumeram, ainda, os dispositivos legais que embasam a incidência tributária. Saliento que a apresentação de declaração por parte do contribuinte é suficiente para constituição do crédito tributário. Cite-se, sobre o tema, os ensinamentos de Eurico Marcos Diniz de Santi: “a ocorrência ou não ocorrência da constituição do crédito pelo contribuinte sem pagamento antecipado (arts. 150 e 174 do CTN) aplica-se à situação em que o contribuinte constituiu o crédito tributário, apurou o quantum devido sem qualquer interferência do Fisco (ICMS, IR, IPI, PIS, FINSOCIAL, ETC) mas não realizou o pagamento. Com a entrega ao Fisco da declaração (DCTF, GIA etc), realiza-se a constituição definitiva do crédito tributário, independentemente de contingências relativas ao prazo para pagamento” (in Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Editora Max Limonad, 2000, p. 221). Assim, a excipiente teve e tem…
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