Processo 5004080-70.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5004080-70.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILIA GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Nome: MARILIA GONCALVES Endereço: Rua Fortunata Trento Galazi, 91, São Miguel, COLATINA - ES - CEP: 29704-780 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifico que as provas colacionadas pelas partes são suficientes para a formação do convencimento do juízo, motivo pelo qual o processo se encaminha para o julgamento antecipado do mérito. DA PRELIMINAR Em primeiro lugar, destaco que não vislumbro irregularidade no que diz respeito à procuração apresentada pela parte Autora (Id nº 94926131). DO MÉRITO De início, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide. Vale lembrar que fora deferida a inversão do ônus probatório, haja vista a vulnerabilidade da Requerente em relação à Requerida, à luz do art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desse modo, é bem verdade que cabia à Requerente fazer prova mínima dos fatos alegados, enquanto à Requerida cabia demonstrar que os fatos narrados pela Autora não encontram amparo na realidade. Afirma a autora, na exordial, que a Requerida realizou cobrança de multa, no valor de R$741,23 (setecentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), em razão de alteração no plano de internet contratado. Aduz que ao solicitar a alteração foi informada de que o período de fidelidade já havia terminado. Por sua vez, o Requerido afirmou que a multa é decorrente do cancelamento do contrato durante o período de fidelidade, e que fora prevista contratualmente. Ocorre que, apesar de a parte Requerida alegar a regularidade da cobrança da multa, não logrou êxito em demonstrar a previsão contratual da cobrança. O documento de Id nº 96436175, que estampa a contratação rescindida, não inclui nenhuma cláusula expressa de fidelidade. Além disso, o QR Code apresentado no contrato não redireciona para as condições do serviço contratado pela Autora. Na realidade, o único contrato que traz consigo a exigência de permanência, foi o realizado em 18/03/2026 (Id nº 96436177). Destaco que o contrato do novo plano (Id nº 96436177) torna verossímil a narrativa autoral de que a solicitação de alteração do plano se deu por meio telefônico, já que o aceite da consumidora ocorreu por voz. Nesse sentido, caberia ao Requerido, ciente da inversão do ônus probatório, juntar aos autos cópia da ligação telefônica realizada, o que poderia garantir que a cliente fora devidamente informada acerca da exigibilidade de multa no caso de alteração contratual. A ausência de tal prova, somada à inexistência de disposição contratual, demonstram que não há fundamento legítimo para a imposição da multa,…
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