Processo 5004080-79.2025.8.13.0042

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004080-79.2025.8.13.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5004080-79.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: PRESMONTEC EIRELI - EPP CPF: 00.871.585/0001-15 RÉU: LIX SERVICE AMBIENTAL E ENGENHARIA EIRELLI CPF: 25.814.559/0001-86 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, PRESMONTEC LTDA, em face da sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, que homologou o acordo celebrado entre as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX) e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A parte embargante, em sua petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, alega a existência de contradição no julgado. Sustenta que a sentença determinou a divisão das custas processuais na proporção de 50% para cada parte, com fundamento no Provimento Conjunto nº 102/2021 e no artigo 90, § 3º, do CPC. Contudo, aponta que o acordo firmado (ID XXX.XXX.XXX-XX), em sua Cláusula 7ª, dispôs expressamente que as custas finais ficariam a cargo da parte requerida, LIX SERVICE AMBIENTAL E CONSTRUCOES LTDA. Desta forma, defende que a norma aplicável ao caso seria o artigo 90, § 2º, do CPC, que excepciona a divisão igualitária quando há disposição expressa das partes em sentido contrário. Intimada para se manifestar sobre os embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte requerida, ora embargada, peticionou no ID XXX.XXX.XXX-XX, manifestando sua expressa concordância com os termos dos Embargos de Declaração, confirmando que, conforme o acordado, a responsabilidade pelo pagamento das custas finais recai integralmente sobre si. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são o recurso cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Primeiramente, conheço dos embargos, porquanto são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão embargada. No mérito, a parte embargante aponta contradição na sentença. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão. No caso em tela, a sentença homologou integralmente o acordo, o que, por consequência lógica, implica a aceitação de todas as suas cláusulas. Todavia, na parte dispositiva, o julgado estabeleceu uma forma de distribuição das custas (divisão igualitária) que contradiz diretamente o que foi pactuado pelas partes na Cláusula 7ª do referido acordo. A Cláusula 7ª da transação é inequívoca ao estabelecer que: "Eventuais custas finais ficarão à cargo da Requerida...". A regra geral, disposta no artigo 90, § 2º, do CPC, determina que, em caso de transação, se as partes nada dispuserem sobre as despesas, estas serão divididas igualmente. Ocorre que, na presente hipótese, as partes deliberaram expressamente sobre a matéria, afastando a incidência da regra geral. A disposição de vontade manifestada no acordo, ato jurídico perfeito e homologado judicialmente, deve prevalecer. Assim, a decisão embargada, ao mesmo tempo em que homologa a transação, ignora uma de suas cláusulas expressas, incorrendo na contradição apontada. O vício deve ser sanado para…

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