Processo 5004080-93.2026.4.04.7102

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004080-93.2026.4.04.7102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santa Maria
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004080-93.2026.4.04.7102/RS AUTOR : ALTINO MACHADO BITENCOURT ADVOGADO(A) : CLÁUDIO ADÃO AMARAL DE SOUZA (OAB RS057043) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Na  presente demanda, o autor requer a concessão de  tutela  de urgência que determine a  liberação  do  veículo  FIAT PALIO WK ADVEN FLEX, ano de fabricação 2005, modelo 2006, cor cinza, placa IMQ7A26, RENAVAM n.º XXX.XXX.XXX-XX,  que restou apreendido após abordagem de Agentes da Receita Federal em 14 de abril de 2026, em razão de estar transportando produtos de origem estrangeira (3 (três) televisores smart de LED).    Alega, em breve síntese, desconhecimento sobre a utilização do veículo para o transporte de mercadorias estrangeiras, uma vez que  estava sendo conduzido por seu filho, que realizava viagens pelo Aplicativo BlaBlaCar. Sustenta que  não tinha conhecimento dos fatos, nem participou de sua prática. Requer a imediata restituição do veículo. Juntou documentos. Pediu AJG. Juntou documentos. Decido. Prevê o art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, a concessão de  tutela  de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, tenho que a  tutela  antecipatória deve ser indeferida, uma vez que não se pode prescindir da adequada instrução probatória, capaz de atribuir verossimilhança à pretensão inicial. Isso porque as alegações da parte autora não infirmam, de plano, a regularidade da atuação  fiscal sobre os fatos que originaram a apreensão do  veículo  em comento. Além disso, a autuação em comento goza de presunção de legitimidade, mormente considerando ter sido realizada por autoridade competente. De outro norte, não vislumbro perigo de dano de difícil reparação que possa advir da aplicação da pena de perdimento dos bens em tela na esfera administrativa, pois, em caso de reversão judicial do perdimento administrativo, considerando a regulação administrativa da matéria, é certo que a parte será integralmente ressarcida pelo valor do bem, corrigido, de forma rápida, dispensada a expedição de precatório/RPV, ficando a autoridade administrativa ciente do dever de ressarcimento no caso de procedência deste feito, considerando a sua fungibilidade. Ademais, a  liberação  liminar é passível de expor o  veículo  a risco de evento danoso ou acidental que pode inclusive ensejar sua destruição e inviabilidade de cumprimento da decisão administrativa, caso confirmada a apreensão e a aplicação da pena de perdimento. Nesse enfoque, inexiste nos autos motivo que justifique antecipar o juízo de cognição exauriente e suprimir o contraditório, necessário para conferir verossimilhança às alegações iniciais, não havendo situação urgente ou risco concreto de dano em decorrência do processamento regular da demanda. Não obstante, cumpre assinalar que resta facultado à parte autora ofertar caução correspondente ao depósito do valor integral de avaliação do  veículo   apreendido , em espécie, para viabilizar a  liberação , nos termos do §1º do art. 300 do CPC, hipótese em que, efetuado o depósito, devem os autos retornar conclusos para imediata reanálise do pedido.  No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. ILÍCITO FISCAL. DESCAMINHO.  VEÍCULO  TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR.  LIBERAÇÃO  MEDIANTE CAUÇÃO EM DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE…

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