Processo 5004082-03.2026.4.02.5103

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004082-03.2026.4.02.5103
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campos
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004082-03.2026.4.02.5103/RJ IMPETRANTE : ANSELMO DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança objetivando a conclusão da tarefa do recurso sob o nº 1638496397 (processo: 44233.550912/2018-05) e implantação do benefício nº 42/176.632.350-0. O impetrante informa que: " em 16/05/2018, interpôs Recurso Ordinário perante o INSS, em razão do indeferimento do pedido de aposentadoria NB nº 42/176.632.350-0 (Processo nº 44233.550912/2018-05). O recurso foi apreciado por meio do Acórdão nº 05ºJR/5494/2018, que conheceu do recurso e negou provimento, tornando necessária a interposição de Recurso Especial. Após a interposição do Recurso Especial, em razão de erros e omissões praticados pela Junta de Recursos, a 2ª Câmara de Julgamento proferiu o Acórdão nº 5029/2019, anulando o acórdão anteriormente proferido no Recurso Ordinário e determinando o retorno dos autos à Junta de Recursos para novo julgamento. Em cumprimento à determinação, a Junta de Recursos realizou novo julgamento, proferindo o Acórdão nº 05JR/1179/2022, em 11/02/2022, ocasião em que conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento. Buscando a adequada análise do direito pleiteado e a consequente concessão do benefício, o Demandante interpôs novo Recurso Especial, o qual foi julgado por meio do Acórdão nº 2ª CAJ/0151/2024, em 10/01/2024, que CONHECEU DO RECURSO E DEU PROVIMENTO AO RECORRENTE. Todavia, diante da existência de omissão no referido acórdão, o Demandante opôs Embargos de Declaração em 18/01/2024, por meio da tarefa “RECURSO ESPECIAL OU INCIDENTE (ALTERAÇÃO DE ACÓRDÃO)”, protocolo nº 1638496397. Contudo, foi proferida a Decisão Monocrática nº 2ª CAJ/2138/2025, em 28/11/2025, que NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO ANTERIOR. Nesse ínterim, transcorreram mais de 02 (dois) anos e 03 (três) meses desde a oposição dos Embargos de Declaração, bem como mais de 05 (cinco) meses do julgamento na esfera recursal administrativa"  Embora a petição utilize a expressão "conclusão da tarefa", a análise do pedido revela que a pretensão real é a implementação da revisão do benefício previdenciário  fixada pela decisão administrativa. Assim, a controvérsia não é meramente administrativa, mas sim previdenciária, pois busca dar efetividade a um direito reconhecido em sede recursal sobre benefício de aposentadoria.    A competência determinada em razão da matéria é absoluta, conforme o artigo 62 do Código de Processo Civil. Havendo varas federais especializadas em matéria previdenciária na Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes, estas detêm a competência exclusiva para processar e julgar causas que envolvam a concessão, revisão ou implementação de benefícios da seguridade social, ainda que o fundamento do writ seja a demora ou omissão administrativa.     Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região consolidou o entendimento de que a especialização da vara deve prevalecer em casos de omissão administrativa envolvendo benefícios previdenciários. A propósito: "PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EM RAZÃO DA MATÉRIA. VARA PREVIDENCIÁRIA X VARA ADMINISTRATIVA. 1. Apesar de a questão de mérito tratada no mandamus - i.e. a demora pelo INSS na análise de requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário/assistencial - não envolver diretamente a concessão ou revisão de…

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