Processo 5004082-24.2023.8.08.0021
TJES • Guarda
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Infância e Juventude Alameda Francisco Vieira Simões, s/n, Fórum Desembargador Gregório Magno, Bairro Muquiçaba, Guarapari-ES, CEP: 29.214-110, Telefone:(27) 3161-7064, e-mail: 1infancia-guarapari@tjes.jus.br SENTENÇA / MANDADO JUDICIAL I- Relatório Processo nº: 5004082-24.2023.8.08.0021. Ação: GUARDA (1420). Rte: JILSON FERREIRA FRITZ, brasileiro, solteiro, funcionário público, DN 16/061973, RG: [removido]ES, CPF 008.018.337- 95, residente na Rua Havana, nº 99, Bairro Industrial, Vila Velha/ES, CEP: 29.103-023, tel. (27) 99764-2922. Adv do Rte: Claudia Araujo Machado - OAB 4363/ES. Rda: DANIELA COSTA FRITZ, brasileira, solteira, residente na Rua Holdar Barros Figueira, nº 56, Bairro Centro, Guarapari/Es, CEP: 29200-140 Defensor Público da Rda: GUSTAVO HENRIQUE MARÇAL. Ptgdos: HOMERO DE SOUZA COSTA, brasileiro DN 09/03/2019, CPF XXX.XXX.XXX-XX, e THEODORO DE SOUZA COSTA, brasileiro, DN 08/04/2020, CPF XXX.XXX.XXX-XX, filhos de Daniela Costa Fritz. Síntese dos Fatos e Pedido: Que os Pretendidos são filhos de Daniela Costa Fritz, portanto, netos do Requerente. Que em 02/06/2023, os menores foram acolhidos na Casa Nova Vida em razão de denúncias feitas por vizinhos da Requerida de que Daniela viveria em cárcere privado, existindo ainda a possibilidade de os menores serem filhos do padrasto de Daniela. No dia 06/06/2023, o Requerente compareceu à Promotoria de Justiça de Guarapari, onde prestou informações, manifestando a intenção de obter a guarda dos netos e também o desejo de receber a sua filha. Contestação apresentada pela Rda: Rebatendo os fatos alegados na inicial, aduzindo que são inverídicos e que possui plenas condições de cuidar de seus filhos, pugnando pelo indeferimento do pedido autoral. Vide id 28892332. Réplica: Reitera os termos da inicial, pela procedência da ação. Vide id 29254071. Estudo Social da Rda: Descrito no id 34773200 com a conclusão de ausência de situações que desabonasse a permanência da guarda das crianças com a mãe. Estudo Social do Rte: Descrito no id 62313873 opinando pela disponibilidade do Requerente em assumir a guarda dos netos, apontando condições materiais para cuidá-los. Alegações Finais Rte: Pugnando pelo deferimento da tutela, pela visitação das crianças, pela procedência dos pedidos, pela condenação da Requerida ao pagamento de honorários. Id 68173250. Alegações Finais Rda: Descrita no id 68699262 pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais para manter a guarda das crianças com a mãe, que seja julgado improcedente pedido de visitação do autor aos infantes em razão da completa ausência de contato dos infantes. Alegações Finais Ministério Público: Pugnou pela improcedência do pedido exordial, conforme id 69225797. II- Fundamentação/Motivação Relatados. Examinados. Passo a decidir segundo as razões que formaram meu convencimento. Li atentamente a petição inicial e apreciei a produção das provas produzidas nos autos, sobretudo os Laudos Técnicos acostados. Manuseei cada peça dos autos. Neste momento parei…, pensei… e meditei. Pois bem. Da análise dos autos verifiquei que o Estudo Social elaborado na residência da Requerida apontou que, embora a família tenha necessidade de acompanhamento pela rede de apoio municipal, não há impedimento para que as crianças sejam cuidadas pela mãe, conforme se afere da conclusão informada no relatório descrito no id 40566058, o qual passo a transcrever: (...)…
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