Processo 5004082-47.2022.4.03.6321
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004082-47.2022.4.03.6321 AUTOR: ANTONIO CELSO DE CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a sentença (id. 548128902) que julgou julgo improcedente o pedido. Sustenta o embargante que há omissão na sentença, tendo em vista que não analisado o pedido do item “b” da petição inicial, a saber, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerados os valores de salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista. Assim, requer sejam acolhidos os embargos de declaração. Vale dizer que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de acordo com o “caput” do art. 1022 do Código de Processo Civil. De fato, merece integração a sentença, pois não foi apreciado o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se os salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista. Assim, acolho os embargos declaratórios para suprir a omissão, e a sentença passa a ter a seguinte redação: “Trata-se de ação proposta contra o INSS, com a finalidade de obter condenação da autarquia à revisão de benefício previdenciário, com substituição da regra prevista no art. 3.º, caput”, da Lei 9876/99 por aquela estabelecida no at. 29, “caput”, I e II, da Lei 8213 (REVISÃO DA VIDA TODA), bem como a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se os salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista. Quanto à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição considerando-se os salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista, verifico que a petição não juntou todas as peças necessárias à análise do pedido, tais como petição inicial, termos de audiência, contestação, sentenças e votos, e certidão de trânsito em julgado. Ademais, o autor não comprovou o prévio requerimento administrativo da revisão pretendida. Assim, no que toca à delimitação do interesse de agir na propositura de ações judiciais previdenciárias, vale citar o que foi fixado pelo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124. Leia-se: 1) CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento; 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo; 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de…
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