Processo 5004082-67.2023.4.03.6109
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004082-67.2023.4.03.6109 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA ORTOLANI COSTA - SP251579-A APELADO: DG REABILITACAO ORAL LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004082-67.2023.4.03.6109 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA APELADO: DG REABILITACAO ORAL LTDA Advogado do(a) APELADO: FLAVIA ORTOLANI COSTA - SP251579-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação (ID 302818562) da União Federal contra sentença (ID 302818559) na qual o MM Juízo a quo julgou procedente o pedido, formulado por DG Reabilitação Oral Ltda., reconhecendo o direito da impetrante a recolher IRPJ e CSLL com redução das bases de cálculo, nos termos previstos pela Lei 9.249/95, para prestadoras de serviços hospitalares, assim concedendo a segurança. Condenada a União Federal em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Em seu Apelo, a União Federal argumenta que a autora não faz jus ao recolhimento pelas alíquotas minoradas, pois a prestação de serviços odontológicos não é contemplada pela legislação pertinente. Contrarrazões (ID 302818565). O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar sua manifestação de mérito (ID 303147271). É o relatório. VOTO 5004082-67.2023.4.03.6109 Voto-vista O Desembargador Federal Wilson Zauhy: Pedi vista dos autos para melhor análise do feito. Conforme consignado pelo eminente relator: "Trata-se de Apelação (ID 302818562) da União Federal contra sentença (ID 302818559) na qual o MM Juízo a quo julgou procedente o pedido, formulado por DG Reabilitação Oral Ltda., reconhecendo o direito da impetrante a recolher IRPJ e CSLL com redução das bases de cálculo, nos termos previstos pela Lei 9.249/95, para prestadoras de serviços hospitalares, assim concedendo a segurança. Condenada a União Federal em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Em seu Apelo, a União Federal argumenta que a autora não faz jus ao recolhimento pelas alíquotas minoradas, pois a prestação de serviços odontológicos não é contemplada pela legislação pertinente. Contrarrazões (ID 302818565). O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar sua manifestação de mérito (ID 303147271). É o relatório." Em seu voto, consignou o e. relator, em síntese: "TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. LEI 9.249/95. REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.727/08. ALÍQUOTAS DE 8% E 12%. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. RESP 1.116.399/BA. OBJETIVIDADE. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. NÃO ENQUADRAMENTO. SUCUMBÊNCIA. 1. As alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL para as sociedades empresárias de prestação de serviços hospitalares, nos percentuais de 8% e 12%, são previstas pelos art. 15, caput e §1º, III, alínea "a", e art. 20, ambos da Lei 9.249/95, com redação dada pela Lei 11.727/08. 2. A Receita Federal editou normas frisando a necessidade de que a prestação do serviço hospitalar se faça em instalação própria, consoante consta expressamente do art. 4º, §2º, II, alínea "a", e §10, da IN RFB 1.515/14, com a redação dada pela IN RFB 1.556/15. 3. As…
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